TJDFT - 0723094-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE VIANA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do feito sem exame de mérito no atinten à pretensão condenatória do requerido à promoção da baixa do protesto lavrado em desfavor do requerente, com amparo no art. 485, VI, do CPC.
Paralelamente, ASSINALO o reconhecimento pelo requerido da procedência do pedido condenatório ao pagamento da obrigação tributária IPVA relativa ao exercício de 2002, DECRETANDO, neste particular, a extinção do feito com exame do mérito, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC.
E, por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido inscrito no item “c” do rol de pretensões da peça de ingresso para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil (dez mil reais), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Neste particular, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. -
27/03/2025 00:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 00:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2024 00:36
Recebidos os autos
-
10/11/2024 00:36
Outras decisões
-
14/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE VIANA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE VIANA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723094-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO HENRIQUE VIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Constato que, após a conclusão dos autos para prolação de sentença, a requerida coligiu aos autos novo documento.
Assim, a fim de oportunizar o contraditório efetivo, intimo o autor para manifestação acerca da petição de ID 210745939, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:00
Outras decisões
-
12/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:34
Outras decisões
-
06/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723094-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO HENRIQUE VIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
13/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE VIANA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723094-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO HENRIQUE VIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO o pedido declinado pelo requerente de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, em razão dos documentos de IDs 201559068 e seguintes, os quais revelam a renda mensal percebida pelo requerente, sua movimentação financeira e despesas mensais.
PROMOVO a anotação correspondente no cadastramento processual.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 14:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/06/2024 14:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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