TJDFT - 0726463-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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17/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RITO PRÓPRIO.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO POR SIMPLES PETIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil admite, no art. 133, §2º, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, a possibilidade de se afastar a autonomia patrimonial para que, na execução contra a pessoa física, sejam atingidos os bens da pessoa jurídica. 2.
Estabelece, entretanto, meio para tanto, devendo a parte instaurar o incidente de desconsideração da personalidade. 2.1. “O processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demanda o recolhimento de custas processuais e a apresentação de requerimento específico, na forma do art. 134 do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1898596, 07532312620238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
No caso dos autos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi requerida por simples petição, sendo necessário entender pela inadequação da via eleita e, consequentemente, pela manutenção do indeferimento do pedido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida, por razões diversas. -
12/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO - CPF: *08.***.*96-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726463-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO AGRAVADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre provável não conhecimento do recurso, por inovação recursal, pois, na origem, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem instaurar o incidente e, em agravo, pugna pela reforma da sentença para autorizar o processamento do incidente de desconsideração.
Brasília, DF, 24 de julho de 2024 14:48:51.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
25/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726463-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO AGRAVADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos.
Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília - DF, 28 de junho de 2024 15:37:57.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
30/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/06/2024 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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