TJDFT - 0723681-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723681-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: O.
A.
D.
Q.
M., ROSALICE MIECZNIKOWSKI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 249685209, por meio da qual designa data e hora para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 9 de outubro de 2025.
Horário: 14h.
Telefones: (61) 98105-6698.
Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, bem como forneçam as informações solicitadas.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:48
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0216-72 (REQUERIDO), ROSALICE MIECZNIKOWSKI - CPF: *17.***.*93-69 (REQUERENTE)
-
03/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de OLIVIA APRIGIO DE QUEIROZ MIECZNIKOWSKI em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de ROSALICE MIECZNIKOWSKI em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/12/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de OLIVIA APRIGIO DE QUEIROZ MIECZNIKOWSKI em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 01:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723681-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas contestações tempestivas, com documentos.
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado os nomes dos(a) advogados(a) das partes rés.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OLIVIA APRIGIO DE QUEIROZ MIECZNIKOWSKI em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSALICE MIECZNIKOWSKI em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723681-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: O.
A.
D.
Q.
M., ROSALICE MIECZNIKOWSKI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, tendo em vista a petição de ID 205764006, esclareço que a análise da hipossuficiência alegada deve levar em consideração não apenas critérios objetivos, a exemplo da renda percebida pela parte postulante, mas também critérios subjetivos, tais como patrimônio e sinais de riqueza.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado deste E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
ANÁLISE SOB CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA. 1.
Nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento. 2.
Tais pressupostos devem ser analisados não somente sob critérios objetivos (renda bruta familiar não superior a cinco salários-mínimos - artigo 4º da Resolução nº 271/2023 da DPDF), como também sob critérios subjetivos (patrimônio, condições pessoais e sinais de riqueza). 3.
Analisadas a condição financeira sob esses critérios objetivos e subjetivos, e demonstrado que a parte possui patrimônio para arcar com as custas, honorários e encargos processuais, deve-se indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1882378, 07083858420248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conquanto a autora esteja em situação de desemprego, a partir da análise da declaração de imposto de renda verifiquei que ela possui extenso patrimônio, motivo pelo qual não é possível enquadrá-la como hipossuficiente financeira, conforme consignado ao ID 205375071.
Diante disso, mantenho o indeferimento da justiça gratuita à ré ROSALICE.
Lado outro, observo que a autora já comprovou o recolhimento das custas processuais, inexistindo óbice ao recebimento da inicial, que preenche os requisitos legais.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se para apresentarem contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Em relação ao réu Bradesco Saúde, que não é parceiro para intimações eletrônicas, cite-se na forma da lei.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 14 -
16/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:23
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de OLIVIA APRIGIO DE QUEIROZ MIECZNIKOWSKI em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723681-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: O.
A.
D.
Q.
M., ROSALICE MIECZNIKOWSKI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID nº 204099859.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora ROSALICE afirmou que se encontra desempregada e para comprovar o alegado apresentou cópia de sua CTPS.
Ao ID nº 200061721 a parte autora foi intimada para apresentar a cópia da sua última declaração de imposto de renda, tendo a parte autora atendido a determinação ao ID nº 200712117.
No mesmo ato, apresentou relatório médico com a finalidade de comprovar patologia que justifica o seu afastamento da atividade profissional (ID nº 200712118).
Apesar do presente Juízo compreende pela situação fática presenciada pela parte autora Rosalice, a partir da análise da declaração de imposto de renda, foi possível aferir que a autora possui um capital considerável descrito a partir do item "Bens e Direitos", dentre eles, veículo e aplicações financeiras ultrapassam R$ 500.000,00.
Possui, ainda, a parte autora bem imóvel rural com área superior a 200 ha.
Diante desses fatos, apesar da situação vivenciada pela autora, entendo que ela não se enquadra como hipossuficiente financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Deverá a Secretaria retificar o cadastramento processual, a fim de que apenas a parte autora OLIVIA APRIGIO conste como beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica a parte à parte requerente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/07/2024 23:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 23:14
Gratuidade da justiça não concedida a ROSALICE MIECZNIKOWSKI - CPF: *17.***.*93-69 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de OLIVIA APRIGIO DE QUEIROZ MIECZNIKOWSKI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723681-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: O.
A.
D.
Q.
M., ROSALICE MIECZNIKOWSKI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Apesar das alegações apresentadas pela parte autora, entendo que os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar como mantém a sua subsistência.
Por essa razão, concedo nova oportunidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora comprove como mantém a sua subsistência e de sua família, a fim de caracterizar a hipossuficiência pretendida.
Quanto ao pedido de reconsideração, indefiro sob os mesmos fundamentos expostos na decisão de ID nº 200061721, em razão de ser do entendimento do Juízo a necessidade de se conceder oportunidade à parte contrária para se manifestar acerca da alegação de aumento da sinistralidade que levou à fixação dos percentuais de reajustes das mensalidades.
Ademais, em se tratando de irresignação, cabe à parte autora observar a via eleita adequada. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
05/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a O. A. D. Q. M. - CPF: *17.***.*45-83 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705410-40.2021.8.07.0018
Luci Pinheiro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 09:34
Processo nº 0705410-40.2021.8.07.0018
Luci Pinheiro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2022 10:31
Processo nº 0718913-80.2024.8.07.0000
Sindicato Brasiliense de Hosp Casas de S...
Mesa Diretora da Camara Legislativa do D...
Advogado: Thiago Raphael Uchoa Castelo Ximenes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 16:06
Processo nº 0707039-86.2024.8.07.0004
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Kevin Redson Torquato Cedraz de Lima
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 14:41
Processo nº 0727195-07.2024.8.07.0001
Edvar Rodrigues Frotas
Sara Romero Benfica
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 09:48