TJDFT - 0707039-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de KEVIN REDSON TORQUATO CEDRAZ DE LIMA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:51
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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14/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707039-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: KEVIN REDSON TORQUATO CEDRAZ DE LIMA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, citada, não apresentou embargos de devedor.
Assim, prossiga-se na execução.
Intime-se o credor para atualizar o débito.
Prazo de 5 dias.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:29
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KEVIN REDSON TORQUATO CEDRAZ DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/08/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707039-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: KEVIN REDSON TORQUATO CEDRAZ DE LIMA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
A EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o título executivo extrajudicial que dá suporte à presente demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (CPC, artigo 485, inciso IV).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Cite-se o executado.
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:35
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/06/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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07/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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