TJDFT - 0724385-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:40
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:40
Indeferido o pedido de THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *19.***.*77-66 (EXECUTADO)
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08/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 16:12
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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30/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724385-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA DESPACHO Primeiramente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 233311870, que julgou extinto o processo em relação ao executado JOSUÉ GONÇALVES DA FONSECA, e, em seguida, promova-se à exclusão deste do polo passivo da lide.
Sem prejuízo, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que se manifeste quanto ao teor da impugnação de id. 235815294, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSUE GONCALVES DA FONSECA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 20:14
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724385-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA SENTENÇA Intimado, pela decisão de id. 224839251, a dar prosseguimento ao feito, sendo advertido quanto à necessidade de regularização da demanda quanto ao executado JOSUÉ GONÇALVES DA FONSECA, preteritamente falecido, o exequente quedou-se inerte, limitando-se a requerer a pesquisa SISBAJUD, conforme petição de id. 225125047.
Como é cediço, a relação processual somente pode ser considerada válida quando há a presença de partes legítimas, o que inclui a capacidade postulatória e a aptidão para figurar no polo passivo da demanda, requisitos que não podem ser atendidos por uma pessoa já falecida.
O Código de Processo Civil, nos artigos 313, inciso I, e 485, inciso VI, reforça que o falecimento de uma das partes inviabiliza o prosseguimento da relação jurídica processual, salvo em hipóteses de substituição processual ou sucessão previstas em lei, o que não se aplica ao caso de falecimento anterior ao ajuizamento da ação.
Na situação em análise, a inexistência de parte legítima no polo passivo configura vício que afeta a própria formação do processo, tornando obrigatória a extinção da execução quanto ao executado preteritamente falecido, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, notadamente porque o exequente não procedeu à devida regularização, embora tenha sido intimado para tanto.
Esse é o entendimento do STJ: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011.
Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7.
A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 1559791/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018) (Grifou-se) Este eg.
TJDFT compartilha do mesmo entendimento, confira-se: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DUPLO EFEITO OPE LEGIS.
REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO.
AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL INADMITIDA.
AUSENCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
VÍCIO INSANÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a verificar se, com a constatação do falecimento do devedor, o processo deve ser suspenso, por prazo razoável, para regularização do polo passivo. 2. É certo que o Código de Processo Civil prevê, expressamente, que no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo que deve ser suspenso, por prazo razoável, para a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores (artigos 110 e 313, § 1º). 3.
Todavia, no caso, foi constatado o falecimento da parte ré antes do ajuizamento da ação.
O ajuizamento de execução em face de pessoa falecida padece de vício insanável, porquanto não aperfeiçoada a relação processual, ante a ausência de pressuposto subjetivo indispensável à existência da relação jurídica, sendo imperiosa a extinção da execução.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1815207, 0703136-96.2017.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 29/02/2024.) (Grifou-se) Ante o exposto, julgo extinto o processo em relação ao executado JOSUÉ GONÇALVES DA FONSECA, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A execução deverá prosseguir quanto aos demais executados, todos já citados e que opuseram os embargos à execução n. 0747130-33.2024.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo.
Assim, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro, quanto aos executados CÁSSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, CT COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA e JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 11.299,70 - id. 225125049). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 08:40
Recebidos os autos
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26/04/2025 08:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724385-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA DESPACHO Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 227345212, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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01/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:00
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:00
Outras decisões
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27/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:02
Outras decisões
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12/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724385-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA DECISÃO Recebo a emenda retro.
Retifique-se a autuação, fazendo constar, no polo ativo, LEÃO PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, em substituição a QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Não obstante, o feito ainda comporta emenda.
Fica a exequente intimada a juntar aos autos a documentação referente a seus atos constitutivos (estatuto ou contrato social), comprovando sua regularidade processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/08/2024 07:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724385-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA DECISÃO Pela derradeira vez, defiro a dilação do prazo por 15 dias, conforme requerido pelo exequente no id. retro.
Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, manifeste-se em prosseguimento, atendendo à determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2024 22:22
Recebidos os autos
-
10/08/2024 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2024 22:22
Deferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724385-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 15 dias, conforme requerido pelo exequente no id. retro.
Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, manifeste-se em prosseguimento, atendendo à determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 19:08
Deferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724385-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA DECISÃO Derradeiro prazo de 05 dias para o exequente atender à determinação de emenda de id. 200949669, sob pena de indeferimento da inicial.
A propósito, no mesmo sentido é o entendimento deste eg.
TJDFT.
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DISCUSSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO LOCADOR.
DESCABIMENTO.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEL.
REPRESENTANTE DO LOCADOR.
ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. 1.
A alegação da parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família impõe o deferimento do pedido de gratuidade, salvo impugnação justificada da parte contrária. 2.
A administradora de imóvel dado em locação não tem legitimidade para cobrar valores em nome próprio, porque é mera representante do titular do direito. 3.
A relação obrigacional decorrente do contrato de locação não envolve direito real de propriedade, mas sim direito de natureza pessoal, sendo, portanto, irrelevante a discussão acerca da posse ou propriedade do bem locado. 4.
Recurso parcialmente provido, apenas para conceder ao Apelante os benefícios da gratuidade de justiça. (Acórdão 1132603, 07082690420178070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA.
POLO ATIVO.
ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
A imobiliária contratada para prestar o serviço de administração de imóvel objeto de contrato locatício, mera mandatária, não possui legitimidade processual para residir no polo passivo de ação judicial fundada no contrato de locação em que não figurou como locador.
Precedentes. 2.
No caso concreto, por suas peculiaridades, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito aos limites predefinidos no art. 85, § 2º, do CPC, devendo observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC. 3.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1379721, 07260176220208070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, , Relator(a) Designado(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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