TJDFT - 0715508-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:07
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IVETE DE OLIVEIRA XAVIER em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
22/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de IVETE DE OLIVEIRA XAVIER em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:17
Deferido em parte o pedido de IVETE DE OLIVEIRA XAVIER - CPF: *93.***.*68-15 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IVETE DE OLIVEIRA XAVIER em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Admito a emenda à inicial.1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
16/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 04:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715508-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVETE DE OLIVEIRA XAVIER EXECUTADO: THAIS DA SILVA SILVESTRE DECISÃO O autor ajuizou ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, cobrança multa contratual, aluguéis atrasados e encargos acessórios da locação.
Porém a ação de execução de título extrajudicial pressupõe dívida certa e líquida, não havendo margem para eventual dilação probatória, e os pedidos do autor demandam comprovação dos reparos pleiteados, indicação do prazo final do contrato e do dia em que a requerida desocupou o imóvel e qual o motivo que ensejou a aplicação da multa contratual.
Nos termos do que dispõe o artigo 783.
NCPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Assim, intime-se o autor para que apresente emenda à inicial no prazo de 05 (cinco) dias, adequando a ação para a demanda adequada, qual seja, ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, independente de novas intimações.
Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para SENTENÇA.
Havendo manifestação, anote-se a conclusão para DECISÃO.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723930-97.2024.8.07.0000
Marcus Vinicius da Silva Antunes
Banco Bradesco SA
Advogado: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:29
Processo nº 0714832-25.2023.8.07.0000
Eliane Braga de Souza
Eliane Braga de Souza
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 19:06
Processo nº 0724373-48.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Angelita Ferreira de Miranda
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 09:47
Processo nº 0744002-91.2023.8.07.0016
Vilani Moura Andrade dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Joscielle de Amorim Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 21:12
Processo nº 0724095-47.2024.8.07.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luiz Antonio Jambeiro de Moraes
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 16:32