TJDFT - 0717517-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MB COBRANCAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717517-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MB COBRANCAS LTDA REU: DEC MOVEIS & COLCHOES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS & ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de ID 202844995, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:38
Extinto o processo por negligência das partes
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16/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/07/2024 13:57
Decorrido prazo de MB COBRANCAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (AUTOR) em 15/07/2024.
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16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de MB COBRANCAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717517-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MB COBRANCAS LTDA REU: DEC MOVEIS & COLCHOES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS & ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI DESPACHO Trata-se ação de cobrança de duplicata escritural, ou, simplesmente, duplicata virtual.
Cumpre esclarecer que as duplicatas tem origem em um contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviço, o que se comprova por meio de contrato ou fatura, documento este obrigatório e do qual o vendedor extrai o título, conforme dispõe os arts. 1º e 2º da Lei 5.474/68.
Logo, é a prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, acompanhada do protesto, que assegura a exigibilidade da duplicata.
Nesses lindes, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, de modo a acostar aos autos o comprovante da entrega das mercadorias e do protesto dos títulos, sob pena de indeferimento da inicial. -
04/07/2024 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/07/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 10:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:04
Declarada incompetência
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01/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:32
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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