TJDFT - 0726368-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZA JANSEN SATHLER em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZA JANSEN SATHLER em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por L.J.S., menor rep. por A.P.S. (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 201986862, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0725337-38.2024.8.07.0001, proposta pelo CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTÂNCIA LTDA (agravado/réu), que indeferiu o pedido tutela de urgência No ID 60896796, o agravante noticiar a desistência do recurso e requer a extinção do presente feito. É o relato necessário.
DECIDO.
Conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, como se vê: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Destarte, considerando a faculdade conferida ao recorrente e tendo em vista a existência de poderes específicos outorgados para tanto (ID 60828092), a homologação do pedido de desistência formulado pelo agravante é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:54
Homologada a Desistência do Recurso
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03/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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