TJDFT - 0723420-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:51
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EVERTON BATISTA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 13:04
Conhecido o recurso de EVERTON BATISTA RODRIGUES - CPF: *59.***.*15-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EVERTON BATISTA RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0723420-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVERTON BATISTA RODRIGUES AGRAVADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EVERTON BATISTA RODRIGUES, ora autor/agravante, em face da decisão ID Num. 196483309, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, na ação de conhecimento nº 0705470-41.2024.8.07.0007, proposta em desfavor de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora réus/agravados, nos seguintes termos: “Indefiro a gratuidade de justiça à parte requerente, uma vez que a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, devidamente intimada a comprovar fazer jus ao referido benefício, a parte quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse em ver deferido o mencionado benefício.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Em suas razões recursais, a parte Autora narra tratar-se de ação de conhecimento, na qual pleiteou a gratuidade de justiça, indeferida na forma da decisão retro transcrita.
Afirma ter comprovado sua hipossuficiência mediante juntada de declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários.
Aduz não ter condições de arcar com as despesas processuais, pois seus rendimentos estão comprometidos com a subsistência de sua família e o custeio de tratamento de saúde.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a gratuidade judiciária pleiteada.
Por meio do despacho ID Num. 60085588, o agravante foi intimado a se manifestar sobre eventual ausência de dialeticidade recursal.
O agravante apresentou resposta sob ID Num. 60451225. É o relatório.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
No caso dos autos, não verifico a presença de um dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado, a saber, o perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada.
Conforme se observa dos autos originários, após a interposição do presente recurso, o d.
Juízo a quo determinou a suspensão do feito principal por meio da decisão ID Num. 200764181 daqueles autos.
Assim, não há risco de extinção do feito originário sem a prévia análise do colegiado acerca das teses suscitadas neste recurso.
Desse modo, ausente o perigo de dano, necessário se faz o indeferimento da medida assecuratória pleiteada, devendo eventual reforma da decisão ser realizada quando da análise do mérito recursal.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 00:53:05.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
03/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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10/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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