TJDFT - 0710368-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710368-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCATEC LOCACOES TECNICAS, COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA AMORIM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente, na petição sob id. 242529908, requer a realização de consultas nos sistemas InfoJud, SERP-Jud e CCS-Bacen; envio de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal; bem como a penhora de percentual do faturamento da empresa executada.
DECIDO.
INFOJUD Indefiro a pesquisa Infojud, pois a executada é pessoa jurídica.
A Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu teve vigência até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
No Infojud, estão disponíveis as DIRPJ´s e ECF´s somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais.
A ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; Não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção não indicaria bens presentes ou futuros que possam ensejar a satisfação do débito (CPC, art. 789).
SERP-JUD Formula a parte exequente pedido voltado à realização de pesquisa ao SERP-JUD, com vistas à localização de novos bens da devedora passíveis de penhora.
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), estatuído pela Lei nº 14.382/2022, cujo escopo consistiu em modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e de incorporações imobiliárias, sob a ótica da Lei nº 4.591/64, compreende uma plataforma digital que conecta todas as serventias dos registros públicos e suas informações numa única rede, o que configura, desse modo, um sistema de registro unificado.
Tal plataforma exigiu para a sua implantação, manutenção e funcionamento a constituição de um Operador Nacional (ONSERP), o qual, consoante o disposto no art. 213, do Provimento nº 149/2023, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, deveria ser integrado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis, já existente, bem como pelos operadores dos demais registros, a serem criados (ON-RCPN e ON-RTDPJ).
Trata-se, portanto, de uma ferramenta que pretende, por meio da interconexão entre as serventias e da interoperabilidade entre seu banco de dados, fornecer, através dos sistemas já desenvolvidos pelos registradores públicos (CRC, SAEC, PENHORA ONLINE, CNIB, CENTRAL RTDPJ), uma informação única, proporcionando, assim, comodidade, agilidade, transparência, sem, contudo, dispensar o recolhimento dos emolumentos necessários.
O Serp-Jud, por seu turno, corresponde ao primeiro módulo do Serp, cuja utilização destina-se ao Poder Judiciário e aos órgãos da Administração Pública.
Prestados os esclarecimentos, IMPROVEJO tal pleito, porquanto incumbe à referida parte, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa junto às serventias de registros públicos, arcando com os custos financeiros respectivos, sem necessidade de intervenção judicial.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) O procedimento de bloqueio por intermédio do SISBAJUD foi ampliado e o sistema passou a bloquear, também, recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa, títulos do Tesouro Nacional, Letra de Credito do Agronegócio, Letras de Crédito Imobiliário, Debêntures e fundos de renda fixa, além de renda variável como ações, derivativos e outros, de modo que evoluiu a capacidade do sistema em identificar e recuperar ativos financeiros para o pagamento de dívidas sentenciadas.
Ademais, o Banco Central participa do Grupo Gestor do SISBAJUD e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Logo, para a busca de ativos financeiros, a busca de ativos pela plataforma SISBAJUD é suficiente, não sendo necessária pesquisa no sistema do CCS.
OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DESACOLHO-O.
As informações cadastrais da empresa executada, incluindo histórico societário e alterações contratuais, podem ser obtidas diretamente pela parte interessada por meio dos canais eletrônicos disponibilizados pela própria Junta Comercial, não se justificando, portanto, interveniência judicial, nesse sentido..
PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA A fim de possibilitar a análise do pedido de penhora, intime-se a parte credora para que traga aos autos, a certidão atualizada da empresa perante a Junta Comercial, a cópia do ato constitutivo e respectivas alterações contratuais, bem como comprove o efetivo funcionamento da empresa.
Ressalta-se, desde já, não ser suficiente a certidão da Receita Federal do Brasil, haja vista que não revela efetiva atividade empresarial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:16
Outras decisões
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11/07/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710368-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCATEC LOCACOES TECNICAS, COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA AMORIM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD.
Contudo, a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Determino, desde já, à Secretaria, o respectivo desbloqueio.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Retire-se o sigilo dos ids. 235639645 e 236022154.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:32
Outras decisões
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18/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/05/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/05/2025 10:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA AMORIM LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 14:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:04
Deferido em parte o pedido de LOCATEC LOCACOES TECNICAS, COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:03
Outras decisões
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28/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710368-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCATEC LOCACOES TECNICAS, COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA AMORIM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar documento (contrato social ou outro) que comprove que as pessoas indicadas na petição de id. . 211016877 figuram como representantes legais da pessoa jurídica devedora.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:59
Outras decisões
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13/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710368-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCATEC LOCACOES TECNICAS, COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA AMORIM LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/07/2024 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710368-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCATEC LOCACOES TECNICAS, COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA AMORIM LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
28/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:28
Outras decisões
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22/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2024 17:12
Processo Desarquivado
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22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 13:44
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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13/07/2021 13:15
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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13/07/2021 13:07
Recebidos os autos
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13/07/2021 13:07
Homologada a Transação
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12/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/07/2021 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2021 12:30
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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01/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 14:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 18:46
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 19:45
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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24/05/2021 19:38
Juntada de Certidão
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24/05/2021 16:48
Audiência Conciliação designada em/para 06/07/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2021 14:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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09/04/2021 13:12
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 17:14
Recebidos os autos
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05/04/2021 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
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30/03/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/03/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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