TJDFT - 0711349-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:46
Juntada de guia de execução definitiva
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19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:43
Juntada de carta de guia
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19/02/2025 15:09
Expedição de Carta.
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12/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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28/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711349-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO LEON GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso interposto pelo acusado (Id.210315886), pois tempestivo. À secretaria para: 1) certificar o trânsito em julgado para o Ministério Público; 2) intimação da defesa para apresentação de razões recursais no prazo legal; 3) intimação do MP para apresentar contrarrazões recursais, se o caso.
Tudo feito, remetam-se os autos ao e.
TJDFT para julgamento do recurso.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *processo datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711349-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO LEON GOMES DE LIMA SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS denunciou BRUNO LEON GOMES DE LIMA, preso na Rodovia DF-465, CIR - prontuário 62483, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670, como incurso nas penas do artigo 307, caput, e art. 330, caput, ambos do Código Penal e art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, assim descrevendo a conduta delituosa, ID 156170382: “ 1º CRIME Em 14 de abril de 2023, sexta-feira, por volta de 11h, na via pública da DF-180, Km 7, Distância um km da BR-070, Ceilândia/DF, BRUNO LEON GOMES DE LIMA, agindo de forma livre e consciente, desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos Policiai Rodoviários Federais. 2º CRIME Nas mesmas condições de tempo e local, BRUNO LEON GOMES DE LIMA, de forma livre e consciente, conduziu a motocicleta HONDA/ CBX TWISTER, placa JJS-8766/DF em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo concreto de dano. 3º CRIME Ainda nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, BRUNO LEON GOMES DE LIMA, de forma livre e consciente, atribui-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, qual seja, evitar o cumprimento de mandado de prisão determinado em outro processo.
DINÂMICA FÁTICA Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, Policiais Rodoviários Federais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta HONDA/CBX TWISTER, placas JJS-8766/DF.
O acusado, ao perceber a aproximação dos policiais, fez uma manobra e reduziu bruscamente a velocidade sem motivo aparente, o que despertou a atenção dos policiais que decidiram abordá-lo.
Os policiais deram ordem de parada para o denunciado que não obedeceu e empregou fuga em alta velocidade, realizando manobras bruscas e arriscadas para se desvencilhar dos policiais.
Após vários minutos de perseguição, na DF-180, KM 07, Ceilândia/DF, os policiais conseguiram alcançá-lo e realizaram sua abordagem.
Ao solicitar que se identificasse, o denunciado afirmou que seu nome seria KAUÃ.
Os policiais rodoviários realizaram outras pesquisas e conseguiram identificar a real identidade de BRUNO LEON e verificaram que estava pendente um mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais.
Os policiais rodoviários ainda consultaram o banco de dados do DETRAN e verificaram que BRUNO não era habilitado para conduzir motocicleta, razão pela qual realizaram sua prisão em flagrante”.
Preso em flagrante delito, APF nº 154/2023 – 24ª DP, foi concedida a liberdade provisória ao autuado, consoante decisão proferida pelo N.A.C, ID 155671896.
A denúncia foi recebida em 25/04/2023, ID 156233814.
Devidamente citado, ID 159565992, o acusado apresentou resposta à acusação, ID 160783909 e, não havendo hipóteses de absolvição sumária, prosseguiu-se com o feito, ID 160848121.
Na instrução probatória, ID 202572801, procedeu-se a oitiva das testemunhas policiais HUGO D.
M.
F. e MARCELO K.
Realizado o interrogatório do acusado, declarou-se encerrada a instrução.
Na fase do artigo 402, do CPP, não houve requerimento das partes.
Em suas alegações finais, ID 202572801, o Órgão Ministerial postulou pela: "Em razão de todo o colhido, requer seja o acusado BRUNO LEON GOMES DE LIMA condenado nas penas do artigo 307, caput, e artigo 330, caput, ambos do Código Penal, bem como artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Finalmente, na dosimetria da pena, deve ser ponderada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, vez que o acusado praticou o delito durante o cumprimento de pena, além como a agravante de reincidência.” A Defesa, por seu turno, ID 204900984, requereu: "Ante o exposto, requer a defesa do réu à Vossa Excelência, a sua absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual é atribuída ao denunciado os crimes previstos nos artigos artigo 307, caput, e art. 330, caput, ambos do Código Penal e art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Não há preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação.
As provas encontram-se judicializadas e sob o crivo do contraditório.
Assim, avanço ao mérito.
Pela análise dos elementos que formam a presente ação penal, é possível concluir que a materialidade e autoria atribuídas ao réu restaram satisfatoriamente esclarecidas e demonstradas nos autos, conforme os seguintes documentos: Ocorrência Policial nº 4499/2023-15ª DP, ID 155587820; Ofício Nº 2945/2023 – DETRAN/DG/PROJUR, ID 157366645; INFORMAÇÃO PERICIAL Nº 4217/2023-II acompanhado de prontuário Civil do acusado, ID 159518270, bem como pelas declarações prestadas nos autos.
Ao ser interrogado, o acusado admitiu, de forma parcial, os fatos, e alegou que: “Que vinha com a motocicleta e de capacete, e que os policiais estavam fazendo a abordagem em outro condutor que passava, no outro lado da pista.
Ressaltou que, em dado momento, os policiais já estavam no seu encalço, e que, o interrogando não estava entendendo, e não empreendeu fuga como falado.
Foi dada a ordem de parada, o que foi feito.
Esclareceu que no momento em que foi identificado, e pelo fato de estar com mandado de prisão em aberto em seu desfavor, foi agredido pelos agentes públicos, ou seja, foi tratado como criminoso, com pontapés na cabeça.
Negou de ter dado outro nome naquele momento.
Disse que não conhecia os policiais, e que não sabe o motivo dos policiais terem dito que ele se identificou com outro nome.
Aduziu que não pulou quebra-molas, e que afirmou que não era habilitado para conduzir motos.
Chegou a ir ao IML em razão das agressões sofridas.
Por outro lado, a testemunha policial HUGO D.
M.
F. relatou: “Estávamos realizando fiscalização, quando a motocicleta do acusado passou e eu dei a ordem de parada; o acusado diminuiu a velocidade como se fosse parar e, logo depois, acelerou e fugiu; pegamos as motos e saímos em perseguição que durou uns quatro quilômetros, passando por área de muito movimento onde há muitos quebra-molas; o acusado rampeou vários quebra-molas, colocando a vida de pessoas em risco; o acusado não foi colaborativo e foi necessário o algemamento; questionamos ao acusado o motivo daquele comportamento evasivo; ele forneceu o nome do irmão, que não batia com a data de nascimento também por ele informada; fizemos uma pesquisa no Google e vimos que a imagem do nome indicado não era compatível com o acusado; conseguimos pesquisar o nome correto do acusado no Infoseg e constatamos que o mesmo possuía um mandado de prisão em aberto; quando saímos da BR 070 e entramos na DF 180, o acusado fez ultrapassagens forçando os outros veículos a entrarem na contramão; é uma área de grande circulação de pedestres e comércios; com certeza o acusado viu a ordem de parada; ele trafegava na via quando deu uma freada assustada; dei a ordem em frente a ele, que fez que ia parar e depois acelerou e fugiu em alta velocidade; a equipe policial estava de moto; fiz o sinal de parada com as duas mãos”.
A testemunha policial MARCELO K. declarou: “Estávamos realizando fiscalização às margens da BR 070, quando o acusado nos viu e freou bruscamente, chamando a atenção da equipe; foi dada ordem de parada ao acusado por gestos claros; o acusado viu a ordem de parada e diminuiu a velocidade e entendemos que ele iria parar, mas depois ele acelerou e empreendeu fuga; de imediato seguimos em acompanhamento; conseguimos abordar o acusado logo mais à frente, na DF 180; o acompanhamento deve ter ocorrido por uns quatro a cinco quilômetros; a DF 180 é uma via com muitos quebra-molas e o acusado pulou todos eles; para acessar a DF 180 tem um cruzamento de fluxo muito intenso que o acusado atravessou sem qualquer cautela; o acusado passou por local com várias paradas de ônibus e por outros veículos, gerando risco aos que trafegavam e transitavam pela região; ao se identificar, inicialmente, o acusado forneceu nome falso e, salvo engano, forneceu o nome do irmão; percebemos que era nome falso porque a pessoa verdadeira possuía idade incompatível com a do acusado”.
Com base nos depoimentos colhidos pelos policiais HUGO e MARCELO, depreende-se assistir razão à acusação, afigurando-se imperiosa a condenação do réu pelos fatos descritos na exordial acusatória, conforme melhor será discorrido a seguir. 1 - Quanto ao crime de DESOBEDIÊNCIA (artigo 330, caput, do CP) Consoante detida análise da prova oral produzida na seara judicial, não há dúvidas de que o réu, de forma livre e conscientemente, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos no exercício de suas funções, já que conduzia a motocicleta e no momento em que recebeu a ordem de parada, evadiu-se, iniciando, assim, uma perseguição na qual culminou em sua prisão em flagrante.
Também não há qualquer dúvida de que o acusado desobedeceu a ordem de parada, e empreendeu fuga, diferentemente do que alega a defesa, não havendo hipótese de absolvição em relação ao delito do art. 330 do CP, nos termos do art.386, inciso III do Código de Processo Penal.
Os policiais militares relataram que o acusado, após receber ordem de parada, inclusive com sinalização, diminuiu a velocidade mas, em seguida, acelerou e empreendeu fuga. “eu dei a ordem de parada; o acusado diminuiu a velocidade como se fosse parar e, logo depois, acelerou e fugiu; pegamos as motos e saímos em perseguição que durou uns quatro quilômetros, passando por área de muito movimento onde há muitos quebra-molas; o acusado rampeou vários quebra-molas, colocando a vida de pessoas em risco; o acusado não foi colaborativo e foi necessário o algemamento; questionamos ao acusado o motivo daquele comportamento evasivo”. “Estávamos realizando fiscalização às margens da BR 070, quando o acusado nos viu e freou bruscamente, chamando a atenção da equipe; foi dada ordem de parada ao acusado por gestos claros; o acusado viu a ordem de parada e diminuiu a velocidade e entendemos que ele iria parar, mas depois ele acelerou e empreendeu fuga; de imediato seguimos em acompanhamento; conseguimos abordar o acusado logo mais à frente, na DF 180; o acompanhamento deve ter ocorrido por uns quatro a cinco quilômetros”.
Consigne-se que os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e de confiabilidade, que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorre na espécie.
Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.
Nesse sentido, precedentes deste egrégio TJDFT: “Os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prova idôneo a embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, porquanto gozam de fé pública. (...).(Acórdão n.858012, 20140410076483APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/03/2015, Publicado no DJE: 30/03/2015.
Pág.: 125).” Dessa forma, as provas produzidas comprovam que o acusado se incorreu na conduta proibida tipificada no artigo 330, caput, do Código Penal. 2 - Quanto ao crime de FALSA IDENTIDADE (artigo 307, caput, do CP) Nos termos da peça acusatória e ainda conforme relatado no relatório final do procedimento policial, ID 156449314, no momento da abordagem policial, o acusado, agindo de forma voluntária, livre e consciente, atribuiu a si falsa identidade, a fim de obter vantagem, em proveito próprio, consistente em omitir seu verdadeiro nome, uma vez que pesava contra si mandado de prisão em aberto, passando-se pelo nome do irmão.
Sobre os fatos, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado assim aduziram em juízo: “ele forneceu o nome do irmão, que não batia com a data de nascimento também por ele informada; fizemos uma pesquisa no Google e vimos que a imagem do nome indicado não era compatível com o acusado; conseguimos pesquisar o nome correto do acusado no Infoseg e constatamos que o mesmo possuía um mandado de prisão em aberto”. “ao se identificar, inicialmente, o acusado forneceu nome falso e, salvo engano, forneceu o nome do irmão; percebemos que era nome falso porque a pessoa verdadeira possuía idade incompatível com a do acusado”.
Embora o acusado tenha negado o crime, observa-se que o conjunto probatório formado após a instrução do feito é robusto e suficiente para amparar a condenação criminal, sobretudo porque os policiais detalharam todo o modo pelo qual a correta identidade do acusado foi descoberta, não sendo razoável que tal relato seja inverídico.
Além disso, havia mandado de prisão em aberto contra o acusado, o que reforça a conduta a ele atribuída na denúncia.
Nesse sentido, a prova dos autos é suficiente para demonstrar que o reú praticou a conduta típica prevista no artigo 307, caput, do Código Penal, na medida em que o conjunto probatório comprova que ele se identificou falsamente aos policiais militares, com a deliberada intenção de omitir seu verdadeiro nome, visto a pendencia de cumprimento de mandado de prisão, e, assim, se eximir da responsabilidade penal.
Ademais, também não há que se falar em atipicidade decorrente do exercício de autodefesa, na medida em que a farta jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, já consolidou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar maus antecedentes.
A conduta praticada pelo acusado constitui infração penal, entendimento que já está, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.
Portanto, o denunciado, com a conduta que praticou e foi apurada nestes autos, incorreu no tipo penal previsto no art. 307, caput, do Código Penal, devendo responder pelas sanções ali previstas, sobretudo porque não concorrem causas exculpantes e (ou) justificantes. 3 - Quanto ao crime previsto no art. 309 do CTB Em juízo, o acusado confessou que não era habilitado à época do crime para pilotar motos.
Disse o seguinte: “Aduziu que não pulou quebra-molas, e que afirmou que não era habilitado para conduzir motos”.
Como se observa pelo teor da prova oral colhida, o acusado conduziu a motocicleta sem habilitação ou permissão para dirigir, o que foi plenamente corroborado pelas informações contidas no Despacho DETRAN/DG/DIRCONV/GERHAB (ID 157366645): “Trata-se de Ofício n. 567/2023 - PJC/MPDFT, referente ao Processo nº 0711349- 75.2023.8.07.0003, em que solicita informações.
Informo que a pessoa de BRUNO LEON GOMES DE LIMA, nascido em 28/02/1991, filho de Marcos José de Lima e Isabel CrisAna Gomes de Souza, portador da cédula de identidade n. 2497104 – SSP/DF, inscrito no CPF sob o n. *29.***.*86-12, NÃO possui permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, conforme pesquisa realizada pelo CPF na Base Nacional de Condutores (111082822)”.
Também, as provas colacionadas aos autos são harmônicas e coesas no sentido de que o acusado, sem possuir habilitação, conduziu a motocicleta de forma anormal, expondo outras pessoas a um risco real e concreto, de modo tais condutas se amoldam ao art. 309 do CTB.
Nesse ponto, destaco o seguinte trecho dos depoimentos das testemunhas policiais MARCELO e HUGO, respectivamente: “o acompanhamento deve ter ocorrido por uns quatro a cinco quilômetros; a DF 180 é uma via com muitos quebra-molas e o acusado pulou todos eles; para acessar a DF 180 tem um cruzamento de fluxo muito intenso que o acusado atravessou sem qualquer cautela; o acusado passou por local com várias paradas de ônibus e por outros veículos, gerando risco aos que trafegavam e transitavam pela região”. “pegamos as motos e saímos em perseguição que durou uns quatro quilômetros, passando por área de muito movimento onde há muitos quebra-molas; o acusado rampeou vários quebra-molas, colocando a vida de pessoas em risco;” Assim, verifico que as circunstâncias demonstram que o acusado gerou perigo de dano concreto aos demais usuários da via pública, pois o acompanhamento da motocicleta conduzida do acusado pelos policiais perdurou por uma distância considerável, em área de grande fluxo de carros e pedestres, com paradas de ônibus e quebra-molas, o que revela ser local onde a velocidade deve ser reduzida.
Repise-se que os depoimentos dos agentes públicos são dotados de presunção de legitimidade, a qual não foi derrogada por nenhuma prova produzida pelo acusado.
Por conseguinte, comprovadas a materialidade, a tipicidade e a autoria do delito descrito na denúncia, impõe-se o decreto condenatório, não se podendo afastar a autoria criminosa imputada ao acusado, pois ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Ante o exposto e, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar BRUNO LEON GOMES DE LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 307, caput, e art. 330, caput, ambos do Código Penal e art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) Quanto ao crime de DESOBEDIÊNCIA (artigo 330, caput, do CP) Na primeira fase de individualização, tenho que a culpabilidade, no crime analisado, em nada se destacou.
O réu ostenta várias anotações criminais em sua FAP (ID 205039760), todas aptas a gerar a reincidência, quais sejam: 1.
Processo nº 20.***.***/2340-62, trânsito em julgado 02/10/2012 - 2 CRIM (IP 331) – ID 205039760, fl. 16 (execução); 2.
Processo nº 20.***.***/3063-45, Trânsito em julgado: 23/05/2012 - 2 CRIM (IP 548) – ID 205039760, fl. 4; 3.
Processo nº 20.***.***/2244-22, Trânsito em julgado: 22/04/2013 - 2 CRIM (IP 330) – ID 205039760, fl. 4; 4.
Processo nº 20.***.***/0210-74, Trânsito em julgado: 18/07/2013 - 4 CRIM (IP 286) – ID 205039760, fl. 7; 5.
Processo nº 20.***.***/0688-94, trânsito em julgado: 02/03/2012 – 2CRIM, (IP 11) – ID 205039760, fl. 8; 6.
Processo nº 2009.07.1.016517-3, trânsito em julgado em 27/04/2011 - 1ª CRIM (IP nº 85) – ID 205039760, fl. 24. 7.
Processo de EXECUÇÃO nº 0018545-19.2009.8.07.0007, trânsito em julgado 23/05/2012 (IP 329) – ID 205039760, fl. 17.
Portanto, utilizo sentenças condenatórias dos autos nº 20.***.***/0688-94, autos nº 2009.07.1.016517-3, autos de EXECUÇÃO nº 0018545-19.2009.8.07.0007), para valorar negativamente os maus antecedentes.
As demais serão utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena.
Nada há nos autos a título de personalidade.
A conduta social do réu deve ser valorada como negativa, tendo em vista que praticou o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução da pena, conforme relatório da execução penal (ID 205039760 – págs. 12/20).
Nesse sentido: "(...) Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota indiferença e desinteresse por qualquer reintegração social. (...)" (Acórdão 1310644, 07014155020208070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 2/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifamos).
As consequências, motivos e circunstâncias do crime integram o tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a consecução do delito.
De mais a mais, essa circunstância só pode ser valorada para beneficiar o réu, conforme abalizada doutrina e jurisprudência.
Atenta a essas diretrizes, aos limites estabelecidos para a figura penal, e por considerar que apenas duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), estabeleço em 20 (vinte) dias de detenção e 13 (treze) dias multa.
Na segunda fase, não há circunstância atenuante.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, em razão das condenações: processo nº 20.***.***/2340-62, trânsito em julgado 02/10/2012; processo nº 20.***.***/3063-45, trânsito em julgado: 23/05/2012; processo nº 20.***.***/2244-22, trânsito em julgado: 22/04/2013 e processo nº 20.***.***/0210-74, trânsito em julgado: 18/07/2013.
Assim, considerando a multirreincidência, majoro a sanção nessa etapa intermediária em 1/4, fixando em 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias multa.
Na terceira etapa, diante da inexistência de causas legais de aumento ou diminuição, sejam gerais ou especiais, fica o réu devidamente apenado a pena definitiva de 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias multa. b.
Quanto ao crime de FALSA IDENTIDADE (artigo 307, caput, do CP) Na primeira fase de individualização, tenho que a culpabilidade, no crime analisado, em nada se destacou.
O réu ostenta várias anotações criminais em sua FAP (ID 205039760), todas aptas a gerar a reincidência, quais sejam: 1.
Processo nº 20.***.***/2340-62, trânsito em julgado 02/10/2012 - 2 CRIM (IP 331) – ID 205039760, fl. 16 (execução); 2.
Processo nº 20.***.***/3063-45, Trânsito em julgado: 23/05/2012 - 2 CRIM (IP 548) – ID 205039760, fl. 4; 3.
Processo nº 20.***.***/2244-22, Trânsito em julgado: 22/04/2013 - 2 CRIM (IP 330) – ID 205039760, fl. 4; 4.
Processo nº 20.***.***/0210-74, Trânsito em julgado: 18/07/2013 - 4 CRIM (IP 286) – ID 205039760, fl. 7; 5.
Processo nº 20.***.***/0688-94, trânsito em julgado: 02/03/2012 – 2CRIM, (IP 11) – ID 205039760, fl. 8; 6.
Processo nº 2009.07.1.016517-3, trânsito em julgado em 27/04/2011 - 1ª CRIM (IP nº 85) – ID 205039760, fl. 24. 7.
Processo de EXECUÇÃO nº 0018545-19.2009.8.07.0007, trânsito em julgado 23/05/2012 (IP 329) – ID 205039760, fl. 17.
Portanto, utilizo sentenças condenatórias dos autos nº 20.***.***/0688-94, autos nº 2009.07.1.016517-3, autos de EXECUÇÃO nº 0018545-19.2009.8.07.0007), para valorar negativamente os maus antecedentes.
As demais serão utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena.
Nada há nos autos a título de personalidade.
A conduta social do réu deve ser valorada como negativa, tendo em vista que praticou o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução da pena, conforme relatório da execução penal (ID 205039760 – págs. 12/20).
Nesse sentido: "(...) Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota indiferença e desinteresse por qualquer reintegração social. (...)" (Acórdão 1310644, 07014155020208070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 2/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifamos).
As consequências, motivos e circunstâncias do crime integram o tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a consecução do delito.
De mais a mais, essa circunstância só pode ser valorada para beneficiar o réu, conforme abalizada doutrina e jurisprudência.
Atenta a essas diretrizes, aos limites estabelecidos para a figura penal, e por considerar que apenas duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), estabeleço em 4 (quatro) meses de detenção.
Na segunda fase, não há circunstância atenuante.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, em razão das condenações: processo nº 20.***.***/2340-62, trânsito em julgado 02/10/2012; processo nº 20.***.***/3063-45, trânsito em julgado: 23/05/2012; processo nº 20.***.***/2244-22, trânsito em julgado: 22/04/2013 e processo nº 20.***.***/0210-74, trânsito em julgado: 18/07/2013.
Assim, considerando a multirreincidência, majoro a sanção nessa etapa intermediária em 1/4, fixando em 5 (cinco) meses de detenção.
Na terceira etapa, diante da inexistência de causas legais de aumento ou diminuição, sejam gerais ou especiais, fica o réu devidamente apenado a pena definitiva de 5 (cinco) meses de detenção. c.
Quanto ao crime previsto no art. 309 do CTB Na primeira fase de individualização, tenho que a culpabilidade, no crime analisado, em nada se destacou.
O réu ostenta várias anotações criminais em sua FAP (ID 205039760), todas aptas a gerar a reincidência, quais sejam: 1.
Processo nº 20.***.***/2340-62, trânsito em julgado 02/10/2012 - 2 CRIM (IP 331) – ID 205039760, fl. 16 (execução); 2.
Processo nº 20.***.***/3063-45, Trânsito em julgado: 23/05/2012 - 2 CRIM (IP 548) – ID 205039760, fl. 4; 3.
Processo nº 20.***.***/2244-22, Trânsito em julgado: 22/04/2013 - 2 CRIM (IP 330) – ID 205039760, fl. 4; 4.
Processo nº 20.***.***/0210-74, Trânsito em julgado: 18/07/2013 - 4 CRIM (IP 286) – ID 205039760, fl. 7; 5.
Processo nº 20.***.***/0688-94, trânsito em julgado: 02/03/2012 – 2CRIM, (IP 11) – ID 205039760, fl. 8; 6.
Processo nº 2009.07.1.016517-3, trânsito em julgado em 27/04/2011 - 1ª CRIM (IP nº 85) – ID 205039760, fl. 24. 7.
Processo de EXECUÇÃO nº 0018545-19.2009.8.07.0007, trânsito em julgado 23/05/2012 (IP 329) – ID 205039760, fl. 17.
Portanto, utilizo sentenças condenatórias dos autos nº 20.***.***/0688-94, autos nº 2009.07.1.016517-3, autos de EXECUÇÃO nº 0018545-19.2009.8.07.0007), para valorar negativamente os maus antecedentes.
As demais serão utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena.
Nada há nos autos a título de personalidade.
A conduta social do réu deve ser valorada como negativa, tendo em vista que praticou o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução da pena, conforme relatório da execução penal (ID 205039760 – págs. 12/20).
Nesse sentido: "(...) Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota indiferença e desinteresse por qualquer reintegração social. (...)" (Acórdão 1310644, 07014155020208070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 2/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifamos).
As consequências, motivos e circunstâncias do crime integram o tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a consecução do delito.
De mais a mais, essa circunstância só pode ser valorada para beneficiar o réu, conforme abalizada doutrina e jurisprudência.
Atenta a essas diretrizes, aos limites estabelecidos para a figura penal, e por considerar que apenas duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), estabeleço em 8 (oito) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a circunstância atenuantes da confissão espontânea.
Verifico também a presença de circunstância agravante relativa à reincidência, Processo nº 20.***.***/2340-62, trânsito em julgado 02/10/2012; Processo nº 20.***.***/3063-45, trânsito em julgado: 23/05/2012; Processo nº 20.***.***/2244-22, trânsito em julgado: 22/04/2013 e Processo nº 20.***.***/0210-74, trânsito em julgado: 18/07/2013.
Assim, haja vista as condenações mencionadas, não há que se falar em compensação integral nesta fase, razão pela qual majoro a pena, nesta etapa intermediária, em 1/6 (um sexto), alcançando a reprimenda o montante de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira etapa, diante da inexistência de causas legais de aumento ou diminuição, sejam gerais ou especiais, fica o réu devidamente apenado a pena definitiva de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. d.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Na forma disposta no art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, totalizando-as em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em observância ao contido no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e em face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal, determino o cumprimento inicial da pena no regime SEMIABERTO, tendo em vista se tratar de réu reincidente.
Não é possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, II e III, do Código Penal.
De igual forma, não é caso de suspensão da execução da pena, em face do disposto no artigo 77, II, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e não há motivos para decretar a prisão preventiva.
Deixo de aplicar o previsto no art. 387, IV, do CPP, pois inaplicável ao caso concreto.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal, em homenagem ao verbete sumular nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Intime-se o acusado para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na restituição do aparelho celular apreendido nos autos, sendo um XIAOMI, tela trincada, apreendido no AAA Nº 106/2023 – ID 155587812.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE Alvará de Restituição.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, fica desde já decretada a perda em favor da união.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive por edital, caso necessário.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor REU: BRUNO LEON GOMES DE LIMA, informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0711349-75.2023.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
10/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
07/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
23/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711349-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO LEON GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da justificativa apresentada, ID´s 204012307 e 204012308, DEFIRO o requerimento formulado.
Aguarde-se o prazo de 10 ( dez) dias, a contar de 06/07/2024.
Após, vista à defesa para apresentação dos memorias, prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/07/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:20
Publicado Ata em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0711349-75.2023.8.07.0003 RÉU: BRUNO LEON GOMES DE LIMA A T A D E A U D I Ê N C I A Ao 1º (primeiro) dias do mês de julho do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h30min, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0711349-75.2023.8.07.0003, em que é acusado BRUNO LEON GOMES DE LIMA, por infração ao artigo 307, caput, e art. 330, caput, ambos do Código Penal e art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
JULIO AUGUSTO SOUZA, Promotor de Justiça, o acusado, assistido pela advogada Dra.
EDNA ALVES DUARTE – OAB/DF 61.813 e as testemunhas policiais HUGO D.
M.
F. e MARCELO K.
Abertos os trabalhos, foi proferida a seguinte decisão: “Primeiramente, a escolta policial afirmou que as algemas não devem ser retiradas, pois não há efetivo suficiente para garantir a segurança no local, sobretudo pela presença de outros internos em audiências e fazendo a limpeza dos corredores e salas de videoconferência.
Desta feita, é de se notar a necessidade do uso excepcional das algemas, a fim de evitar perigo à integridade física dos agentes e do próprio acusado, bem como a segurança do local por onde estão transitando um número grande de internos.
De qualquer forma e independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso, durante a realização da audiência.
Além disso, como se sabe, o magistrado exerce o poder de polícia durante o ato, devendo zelar pela ordem dos trabalhos e a segurança dos envolvidos.
Acrescente-se, ainda, que são vários os precedentes do STF nesse sentido (Reclamações n. 6564, 6963, 7268,6493).
Mantenho assim, o réu algemado.’’ Em seguida, o réu teve entrevista prévia e reservada com seu defensor e foi informado do direito de com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais HUGO D.
M.
F. e MARCELO K., que foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “MM.
Juíza Tratar-se de ação penal ajuizada em desfavor de BRUNO LEON GOMES DE LIMA, porque, em 14 de abril de 2023, por volta de 11h00, na via pública da DF-180, Km 7, Distância um km da BR-070, Ceilândia/DF, o acusado, conduziu a motocicleta HONDA/ CBX TWISTER, placa JJS-8766/DF em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo concreto de dano, desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos Policiai Rodoviários Federais e, finalmente, atribui-se falsa identidade para evitar o cumprimento de mandado de prisão que pesava contra si.
O réu foi citado, teve oportunidade de apresentar sua versão e provas sobre os fatos.
O feito teve curso regular.
Assim, encerrada a instrução, não há irregularidade a ser sanada e não são necessárias diligências, razão pela qual são apresentados memoriais.
Os elementos de informação colhidos nos autos do Flagrante nº 154/2023-24ª DP atestam a MATERIALIDADE delitiva, quais sejam: Ocorrência Policial nº 4499/2023-15ª DP; Ocorrência Nº: 4.499/2023-0; Ofício Nº 2945/2023 – DETRAN/DG/PROJUR; INFORMAÇÃO PERICIAL Nº 4217/2023-II acompanhado de prontuário Civil do acusado; e declaração das testemunhas policiais ouvidas na fase investigativa.
A AUTORIA delitiva restou igualmente confirmada.
A testemunha policial Em segredo de justiça (PRF), ouvida nesta assentada, narrou os fatos conforme descrito na denúncia.
Disse, em suma, que estavam fazendo fiscalização nas margens da rodovia.
Quando o condutor os viu, reduziu bruscamente a velocidade, o que chamou a atenção da equipe.
O autor passou pelos policiais.
Deram ordem de parada e, em um primeiro momento, o condutor reduziu a velocidade, mas, em seguida, ele volto a acelerar.
Então, o acompanharam, fazendo sua abordagem à frente.
Disse que pode afirmar que o condutor da motocicleta viu a determinação de parada por gestos claros, mas a desobedeceu.
Disse que a perseguição foi breve, cerca de 4 ou 5 km.
Disse que, durante esse acompanhamento, na DF 180, o condutor pulou todos os quebra molas, atravessou a via, colocando em risco outros veículos e pessoas, pois havia pessoas em paradas de ônibus também.
Disse que, quando conseguiram “emparelhar com o autor”, ele aceitou e parou.
No momento da identificação, o acusado forneceu o nome de outra pessoa.
Ainda, no local, identificaram corretamente o nome do acusado.
Disse que havia mandado de prisão em desfavor do acusado.
Disse que não se recorda o nome que o autor falou ou mesmo se era um nome completo.
O policial Em segredo de justiça (PRF), ouvido nesta assentada, narrou os fatos, conforme descrito pelo policial HUGO DE MATOS.
Destacou que o autor forneceu o nome do irmão quando pedida sua identificação, bem como o risco causado pelo condutor da motocicleta a outros veículos e pessoas.
Por ocasião do seu interrogatório nos autos do Flagrante nº 154/2023-24ª DP, o acusado BRUNO LEON GOMES DE LIMA preferiu ficar em silêncio.
Nesta assentada, o acusado disse que não é bem verdade a forma como os fatos foram narrados pelos policiais.
Disse que, quando percebeu, os policiais o estavam acompanhando.
Disse que forneceu o nome corretamente.
Disse que chegou a ser agredido quando os policiais perceberam que havia mandado de prisão em aberto.
Disse que não conhecia os policiais e não sabe, porque os policiais narraram os fatos de forma diferente do que disse agora.
Disse que não tentou empreender fugo ou conduziu incorretamente.
Portanto, o conjunto de elementos de informação formado por ocasião da lavratura do Flagrante nº 154/2023-24ª DP acrescido da prova colhida em audiência confirma que o acusado BRUNO LEON GOMES DE LIMA conduziu veículo automotor, sem habilitação, gerando perigo de dano, desobedeceu à ordem de funcionários públicos no exercício de suas funções, bem como atribuiu a si falsa identidade, visando não ser preso em decorrência de mandado de prisão que sabia pendia de cumprimento.
A versão do acusado se encontra divorciada das provas carreadas aos autos.
Não há qualquer motivo para que aquilo que ambos policiais narraram não seja verdade.
O relato de ambos policiais é firme e coeso ao descrever as práticas delitivas por parte do acusado, confirmando aquilo que havia sido colhido em flagrante delito.
Veja-se que, de fato, o acusado não era habilitado e tinha contra si mandado de prisão a cumprir.
Em razão de todo o colhido, requer sejam o acusado BRUNO LEON GOMES DE LIMA condenado nas penas do artigo 307, caput, e artigo 330, caput, ambos do Código Penal, bem como artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Finalmente, na dosimetria da pena, deve ser ponderada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, vez que o acusado praticou o delito durante o cumprimento de pena, além como a agravante de reincidência.” Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista dos autos à Defesa de BRUNO LEON GOMES DE LIMA, para a apresentação de memoriais no prazo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 15h10min.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Ao 1º (primeiro) dias do mês de julho do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? BRUNO LEON GOMES DE LIMA; De onde é natural? Taguatinga/DF; Qual a sua data de nascimento? nascido em 28/02/1991; De quem é filho? Isabel Cristina Gomes de Sousa; Qual a sua residência? SHA, quadra 4, conjunto 5, chácara 44, lote 2B; Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Trabalhava como serralheiro e pintor; Sabe ler e escrever? Sim, tem ensino superior incompleto; Possui alguma dependência? Não; Possui alguma necessidade especial? Não; Já foi preso ou processado? Sim, no momento está preso pelo artigo 157.
Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? Duas filhas.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusado, tendo ele confessado parcialmente a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
03/07/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 14:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/07/2024 11:20
Outras decisões
-
02/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 09:01
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
01/06/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 18:03
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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20/04/2023 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
16/04/2023 20:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/04/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 15:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/04/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 13:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/04/2023 13:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 17:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/04/2023 12:05
Juntada de laudo
-
14/04/2023 18:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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