TJDFT - 0745597-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 09:45
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PEREIRA DE BARROS em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745597-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EXECUTADO: LUIZ PAULO PEREIRA DE BARROS Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cujos embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade do título.
O acórdão transitou em julgado em 07/08/2024 (ID 207289808).
Assim, à míngua de pressuposto processual - título com obrigação exigível para aparelhar a presente execução -, outra solução não resta senão a sua extinção.
Quanto aos honorários advocatícios, pretendidos pela parte vencedora, não merece guarida a pretensão, porquanto já arbitrados por ocasião do julgamento dos embargos.
Nesse pormenor, registro que a extinção desta execução foi mera decorrência lógica do julgamento dos embargos, daí por que indevida a duplicidade de condenação em honorários, tal como agitado pelo executado.
Em casos análogos, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015. 2.
Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3.
A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução.
Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4.
Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
SÚMULA 240 DO C.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tal sorte, nos casos em que o autor deixa de promover o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado, e, de outro lado, não houve citação de todos os réus, não há que se falar em aplicação do entendimento sufragado na Súmula 240 do c.
STJ.
De outro vértice, a possibilidade da cumulação dos honorários na execução e nos embargos é aplicável somente às hipóteses em que os embargos são julgados improcedentes, eis que, nesses casos, o exequente sai vencedor em dois processos independentes, devendo o causídico ser recompensado proporcionalmente pelo trabalho realizado.
Nos casos de provimento total ou parcial dos embargos, esse entendimento não merece prevalecer, porquanto os contornos da sucumbência são alterados, o que implica a definição de uma nova verba honorária.
Na hipótese, os honorários fixados na sentença que julgou integralmente procedentes os embargos à execução, não obstante o caráter incidental autônomo deste processo, não podem ser cumulados com novos honorários para a ação de execução, extinta em razão do acolhimento dos referidos embargos. (Acórdão 1199394, 00190044420068070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, conforme fundamentação acima.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
Finalmente, quanto ao pedido de cumprimento de sentença, deverá o patrono deflagrá-lo nos embargos à execução, pois lá foram fixados os honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745597-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EXECUTADO: LUIZ PAULO PEREIRA DE BARROS Decisão Intime-se o patrono Dr.
Henrique José Parada Simão, inscrito na OAB/SP nº 221.386, para juntar nos autos os documentos pertinentes ao CNPJ 07.***.***/0001-89, tendo em vista que os apresentados (IDs 202547532, 202547533 e 202547535) refere-se a estabelecimento/CNPJ distinto do indicado no cadastro do credor e na petição de ID 202547531.
Prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo e não apresentado os documentos promova seu descadastramento e o desentranhamento dos documentos de ID 202547527.
Após e tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0738326-13.2023.8.07.0001, aguarde-se o julgamento daquele feito.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:13
Outras decisões
-
29/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:52
Outras decisões
-
14/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PEREIRA DE BARROS em 18/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:12
Publicado Edital em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2023 13:31
Expedição de Edital.
-
02/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:48
Outras decisões
-
09/02/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PEREIRA DE BARROS em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PEREIRA DE BARROS em 06/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 08:59
Recebidos os autos
-
03/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/02/2022 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 08:06
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/01/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:54
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/12/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710368-23.2021.8.07.0001
Locatec Locacoes Tecnicas, Comercio e Tr...
Construtora e Incorporadora Amorim LTDA ...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 15:39
Processo nº 0723420-84.2024.8.07.0000
Everton Batista Rodrigues
Select Cars Comercio de Veiculos e Negoc...
Advogado: Julia Schmidt Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:29
Processo nº 0715775-84.2024.8.07.0007
Cremilda Martins da Rocha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 11:14
Processo nº 0726605-30.2024.8.07.0001
Atlanta Consultoria e Cursos LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Tatiana Ramos da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:06
Processo nº 0727054-85.2024.8.07.0001
Euclides Paiva de Oliveira Neto
Erica Tatiana Moreno Pereira
Advogado: Mariana Lina Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:21