TJDFT - 0751819-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 15:53
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGNO CARNEIRO CRUZ em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751819-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: FRANCISCO MAGNO CARNEIRO CRUZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de FRANCISCO MAGNO CARNEIRO CRUZ, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora ser cessionária dos direitos creditórios que a empresa Ypiranga Ad 01 Empreendimentos Imobiliários Spe LTDA tinha a receber em razão das vendas das unidades do empreendimento Varandas Paraíso I.
Informa que o contrato de compra e venda firmado pelo réu com a empresa foi no valor total de R$129.099,00.
Relata que o réu deixou de pagar 53 parcelas, que somam o valor atualizado de R$20.841,36.
Requer a concessão da tutela de urgência para penhorar os bens e direitos de titularidade do réu, como forma de garantir o adimplemento do débito vindicado.
No mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, incluindo as que vencerem durante o curso do processo, acrescido dos encargos contratuais que foram pactuados.
A decisão de ID indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citado (ID 196688668), o requerido não apresentou resposta, motivo pelo qual a decisão de ID 199476770 declarou a sua revelia.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a lide acerca da cobrança de valores supostamente não adimplidos oriundos de contrato de compra e venda de imóvel.
A parte autora informa ter adquirido os créditos dos contratos de compra e venda e imóveis firmados pela empresa Ypiranga Ad 01 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda com o réu, cujo valor total contratual é de R$129.099,00.
Relata que o réu deixou de adimplir com 53 parcelas, somando o montante de R$20.841,36.
Em contrapartida, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Lembro apenas que o reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideras circunstâncias outras constantes dos autos.
Nesse sentido, passo a análise do alegado direito da parte autora e documentações acostadas aos autos.
Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre a empresa Ypiranga Ad 01 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e o réu (ID 182293443), o contrato da Caixa Econômica Federal (ID 182293444), o termo de rerratificação de instrumento particular de cessão de direitos creditórios e outras avenças firmado entre a autora e a empresa Ypiranga Ad 01 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda (ID 182295595) e a tabela com os valores inadimplidos pelo réu (ID 182295597).
Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$20.841,36 (vinte mil oitocentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), conforme tabela de ID 182295597, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:57
Decretada a revelia
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07/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGNO CARNEIRO CRUZ em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 20:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:11
Outras decisões
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16/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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12/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 19:37
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/02/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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