TJDFT - 0756492-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSIMERE BARBOSA LIMA BRITO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:18
Outras decisões
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29/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/01/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ROSIMERE BARBOSA LIMA BRITO em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756492-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMERE BARBOSA LIMA BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição de id 220914474, no praoz de 5 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
17/12/2024 06:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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14/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:07
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSIMERE BARBOSA LIMA BRITO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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28/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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06/10/2024 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/09/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756492-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMERE BARBOSA LIMA BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, e tendo em vista que o requerido DISTRITO FEDERAL não apresentou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação id. 209034292 e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
04/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSIMERE BARBOSA LIMA BRITO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756492-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMERE BARBOSA LIMA BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 153/2024, encaminhado pela SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GIPVA.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VITORIA ALVES Estagiário Cartório -
29/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A) DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756492-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMERE BARBOSA LIMA BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Trata-se de ação ajuizada por ROSIMERE BARBOSA LIMA BRITO em face do DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL.
Em apertada síntese, a parte autora alega que o Distrito Federal inscreveu seu nome em dívida ativa, referente ao IPVA (exercícios 2008 a 2016) do veículo Fiat/Strada, Placa GYR-8025, que nunca teria sido de sua propriedade.
Narra que propôs ação declaratória de inexistência de débito, processo nº 738/08, em face do BANCO BMG S/A, na qual alegou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, que utilizou o seu nome para firmar contrato para aquisição de veículo, mediante financiamento.
Requereu, naqueles autos, a nulidade do contrato de financiamento e a condenação do réu em danos morais.
Foi proferida sentença naquele feito, determinando a inexigibilidade da dívida e a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Pede, então, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos débitos referentes ao veículo Fiat/Strada, Placa GYR-8025. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Neste juízo de cognição sumária, pelas alegações da parte requerente e documentação até então presente nos autos, infere-se que a fraude perpetrada na aquisição do veículo já foi reconhecida judicialmente, o que levou, inclusive, ao cancelamento do financiamento contratado, de forma que, em princípio, se mostram indevidas a cobrança do IPVA relativo ao referido veículo contra a parte autora e a inscrição de seu nome em certidão da dívida ativa (id. 202600402). É cediço que são públicos e notórios os malefícios que os protestos e inscrição na dívida ativa geram a quem os sofreu, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Ressalte-se que a suspensão dos efeitos da negativação, pleiteada em sede antecipatória, se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão.
Neste contexto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar: a) a suspensão da exigibilidade do IPVA, exercícios 2008 a 2016, relativo ao veículo Fiat/Strada, Placa GYR-8025, tão somente em relação à autora, ROSIMERE BARBOSA LIMA BRITO; b) a suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa, relacionadas aos débitos de IPVA do veículo Fiat/Strada, Placa GYR-8025, lançados em nome da parte autora, por parte do Distrito Federal, conforme CDA’s de id. 202600402.
Oficie-se: i) à Secretaria de Estado da Economia do DF para cumprir o disposto nas alíneas "a" e “b”; O prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão, e do documento de id. 202600402.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro força de ofício/mandado à presente decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
11/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756492-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMERE BARBOSA LIMA BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial.
Intime-se a parte autora para incluir o DISTRITO FEDERAL no polo passivo da lide, uma vez que pretende sejam declarados inexigíveis débitos de IPVA, tributo de competência do referido ente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
08/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/07/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/07/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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