TJDFT - 0746112-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:50
Outras decisões
-
29/07/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746112-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVI PEREIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Recebo a petição de id 233858254 como embargos de declaração.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Com efeito, no caso em apreço, constou expressamente na sentença que "o saldo final do autor era de 90 dias, ou seja, 03 meses de licença prêmio a ser convertida em pecúnia, como reconhecido pela parte ré".
Não concordando a parte com o entendimento deste Juízo acerca do tema deve se valer de recurso adequado, no qual seja possível a rediscussão da matéria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
04/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
28/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:34
Outras decisões
-
30/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
30/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
26/04/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
20/02/2025 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746112-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVI PEREIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o feito em diligências.
Intime-se a parte ré para que acoste aos autos, no prazo de trinta dias, o processo administrativo relativo à concessão de aposentadoria (a fim de verificar o tempo de contribuição utilizado), esclareça a forma de contagem do abono de permanência concedido ao autor e os valores utilizados na conversão em pecúnia da licença prêmio.
Após, intime-se o autor para se manifestar, em quinze dias.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
08/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
28/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746112-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVI PEREIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial substitutiva.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada. À Secretária para retirar a anotação de "decidir pedido de tutela", uma vez que não formulado pedido liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
05/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:08
Outras decisões
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04/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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