TJDFT - 0758156-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
25/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0758156-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA BISPO DOREIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu expressa anuência aos valores depositados, conforme ID 243703445 e 243703493 e transferências ID 246656621 e 246656482.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
20/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/07/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:16
Expedição de Autorização.
-
06/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
22/03/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA BISPO DOREIA em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758156-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA BISPO DOREIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedidos: "b) Seja julgado procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 2.235,67 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizado monetariamente desde quando devido pelo IPCA-E e a partir de 09/12/2021 pela Taxa SELIC, referentes a correção monetária entre o que era pra ter sido pago na data da aposentadoria da servidora e o que efetivamente se pagou até maio/2023, a título de licença-prêmio convertida em pecúnia; i.
De forma subsidiária, caso não entenda pelo pedido anterior, que seja julgado procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar parte autora o valor devido a título de conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas, cujo montante sofrerá incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data da aposentadoria (28/11/2019) até 09/12/2021, quando passará a incidir a taxa SELIC, unicamente.
Do valor obtido deverá ser decotado o montante já pago e a correção monetária já paga;".
Prescrição A pretensão não está prescrita.
Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 06/2020 (ID 180025583, pág. 27).
Sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Rejeito.
Passo ao exame do mérito.
Da atualização monetária dos valores pagos em atraso a título de licença prêmio.
O Decreto nº 40.208/2019 estabeleceu que o pagamento da licença prêmio por assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal deve ocorrer de forma parcelada, nos seguintes termos: Art. 16.
O pagamento da indenização de Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, de que trata o art. 142, da Lei Complementar nº 840/2011, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 17.
A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo. §1º A parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela. §2º Os servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.
A parte autora se aposentou em 28/11/2019, mas somente passou a receber o pagamento partir de 06/2020, na forma do artigo 17 do Decreto nº 40.208/2019.
Entretanto, o valor devido a título de licença prêmio não foi atualizado desde a data da aposentadoria (28/11/2019) quando passou a ter o direito à indenização.
A correção monetária visa à recomposição da desvalorização da moeda.
Logo, nada acrescenta ao valor, sendo certo que que o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos” (Súmula 682).
A quantia a ser paga deveria, pois, ter sido atualizada monetariamente a partir da data da aposentadoria (28/11/2019), quando a parte autora obteve o direito ao recebimento da licença prêmio.
Também procede o pedido.
Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento da importância equivalente à correção monetária, no período de 28/11/2019 a 06/2020, incidente sobre a quantia de R$ 112.778,28 (cento e doze mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
18/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758156-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA BISPO DOREIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria para conferir se os valores apresentados pelo DF estão de acordo com os parâmetros determinados em sentença e, conforme o caso, ratificar ou retificar os cálculos sob ID. 202050864.
Após, às partes para se manifestarem, em 10 (dez) dias.
Por fim, voltem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 22:52
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758156-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA BISPO DOREIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
01/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/06/2024 04:05
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 00:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:39
Outras decisões
-
11/10/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/10/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754152-97.2024.8.07.0016
Wagna Lucia Alves
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 17:00
Processo nº 0713046-85.2024.8.07.0007
Solange Celia de Toledo Arabe Eireli
Gleiciani de Sousa Almeida
Advogado: Mikael Ricardo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 23:59
Processo nº 0727589-17.2024.8.07.0000
Keliane Isidio Rodrigues
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Keliane Isidio Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 13:37
Processo nº 0001606-81.2016.8.07.0018
Jasmim Empreendimentos Imobiliarios S/A
Distrito Federal
Advogado: Afonso Henrique Arantes de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 17:16
Processo nº 0001606-81.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Jasmim Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Afonso Henrique Arantes de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2016 21:00