TJDFT - 0727589-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 06:39
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0727589-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: KELIANE ISIDIO RODRIGUES PACIENTE: THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA-DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Juiz do TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA.
O impetrante informa, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP, porém, com fundamento no artigo 419 do CPP, a imputação foi desclassificada para crime não doloso contra a vida e a competência declinada para um dos Juizados Criminais da Circunscrição de Brasília, tornando ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares.
O feito foi distribuído no Plantão Judicial, que indeferiu a liminar (ID. 61169307).
Em seguida, o feito foi redistribuído ao relator natural. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT, o relator deve admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido.
O ato coator que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva é objeto de análise através do Habeas Corpus nº 0721612-44.2024.8.07.0000, julgado pela 1ª Turma Criminal em 19/06/2024.
Após a prolação da decisão que desclassificou a imputação descrita na denúncia e declinou da competência em favor de um dos Juizados Criminais da Circunscrição de Brasília, em 20/06/2024, foi impetrado o HC nº 0725382-45.2024.8.07.0000, que foi inadmitido pois a decisão de desclassificação não reanalisou os requisitos da prisão preventiva.
Restou consignado que, em face da declinação da competência, caso esta seja firmada no Juizado Criminal, a análise da segregação cautelar será feita pela autoridade competente e, eventual habeas corpus deve ser seguir as regras de competência.
Impetrado o presente habeas corpus, verifica-se que a petição inicial é similar àquela do HC nº 0725382-45.2024.8.07.0000, já inadmitido.
Não há alteração fática que permita a reavaliação dos pressupostos autorizados da prisão preventiva.
Cumpre destacar que, nos autos principais, nº 0746643-97.2023.8.07.0001 (ID. 202987115), foi corrigido erro material constante na decisão de desclassificação, passando a constar: “Nos termos do art. 419, parágrafo único, do CPP, ante a desclassificação, cabe ao juízo competente deliberar a respeito da prisão preventiva do acusado.” Ante o exposto, com base no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste TJDFT, NEGO SEGUIMENTO o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:15:05.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargador -
05/07/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 18:27
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:47
Negado seguimento a Recurso
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05/07/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/07/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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05/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:44
Outras Decisões
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05/07/2024 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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