TJDFT - 0727664-53.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:17
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES VELOSO em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:00
Conhecido o recurso de JONATAS RODRIGUES VELOSO - CPF: *55.***.*08-76 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0733586-78.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 197510247, 199291204 e 204562170 do cumprimento de sentença n. 0732288-82.2023.8.07.0001) que, entre outras questões, rejeitou a impugnação ao termo final dos aluguéis e a forma de correção da dívida, bem como condenou a executada, aqui agravante, ao pagamento de multa pela interposição de embargos protelatórios.
A agravante sustenta excesso de execução, ao argumento de que desocupou o imóvel em 27/09/2023, mas as agravadas cobram aluguel até 27/03/2024.
Alega que teve dificuldades para entregar o imóvel, em razão de exigências abusivas por parte das agravadas.
Impugna a forma de atualização do débito, com a aplicação do INPC acrescido de juros de 1% ao mês, o que resulta na cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Declara que “o laudo técnico anexado aos autos revela que a assinatura constante na procuração, que serviu de base para a ação de origem, apresenta divergências significativas em relação aos padrões de assinatura da Sra.
Maria Lucia do Amaral Cavaco”.
Defende a instauração de incidente de falsidade da procuração outorgada pela agravada.
Pede, liminarmente, a suspensão da execução até o julgamento final do inventário n. 0702633-70.2020.8.07.0001.
No mérito, pugna por: 1) A instauração de incidente de falsidade da procuração outorgada pela agravada MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO no feito de origem; 2) A reforma da decisão a quo para determinar o termo da obrigação de alugueres até a data XXX, devendo o débito ser corrigido e atualizado financeiramente pela taxa SELIC. 3) A reforma e revogação da multa de 2% (dois por cento) fixada em desfavor da parte ora agravante. 4) A condenação da agravada LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Sem embargo quanto à probabilidade do direito, que será analisado no julgamento do mérito, não vislumbro o preenchimento de requisito autorizador para deferimento da medida liminar.
Isso porque nada foi alegado quando ao perigo da demora que não possa aguardar o julgamento colegiado, que é regra nesta instância.
Com efeito, a decisão atacada apenas determinou a expedição de certidão de crédito para fins de protesto e condenou a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios.
Não há iminência de expropriação de bens.
Como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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