TJDFT - 0753602-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:44
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2025 23:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
09/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:36
Outras decisões
-
29/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:27
Outras decisões
-
13/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753602-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE LUIZ MINARDI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
23/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Diretor geral do DETRAN/DF em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Diretor geral do DETRAN/DF em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753602-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE LUIZ MINARDI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Fixo a competência.
Recebo a inicial e a emenda de id. 202786957.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 22.687,77, conforme emenda.
Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE LUIZ MINARDI em face do DISTRITO FEDERAL e DETRAN/DF, em que narra, em suma, que teve um pedido de cartão de crédito negado, em virtude da existência de débitos de IPVA e protesto junto ao 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília – DF, referentes ao veículo Honda/Lead 110, Placa JJI-3577, exercícios de 2016 a 2023.
Afirma que nunca foi proprietário do veículo, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência perante a Delegacia de Polícia de Carmópolis de Minas.
Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento/suspensão dos efeitos da inscrição do seu nome da dívida ativa, bem como do protesto realizado e a determinação de que os réus se abstenham de realizar cobranças vinculadas ao referido veículo.
São os fatos relevantes.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, a plausibilidade do direito do autor e a urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência.
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrados os requisitos autorizadores da medida, sobretudo pelo boletim de ocorrência juntado aos autos (id. 201644805), no qual o autor nega a propriedade do veículo.
São públicos e notórios os malefícios que os protestos geram a quem os sofreu, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à autora.
Não haverá prejuízo para o réu, pois em caso de improcedência do pedido, a tutela será revogada e o protesto e a inscrição em dívida ativa poderão produzir os efeitos que deles se esperam.
Entendo que a mera suspensão dos efeitos do protesto e da inscrição em dívida ativa se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, conforme mencionado.
Neste contexto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar a: a) suspensão dos efeitos do protesto realizado pelo DISTRITO FEDERAL, relacionado à CDA n. *02.***.*81-77 (id. 202786958); b) suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa, relacionada aos débitos de IPVA do veículo Honda/Lead 110, Placa JJI-3577, lançados em nome da parte autora, pelo Distrito Federal, CDAs n. *01.***.*58-06, *01.***.*06-91, *01.***.*72-82, *02.***.*81-77, *02.***.*03-90, *02.***.*99-06, *02.***.*64-68 e *02.***.*59-70 (id. 201644809); c) que os Requeridos se abstenham de proceder com novas inclusões/cobranças em nome do autor, vinculados a débitos incidentes sobre o veículo Honda/Lead 110, Placa JJI-3577, até julgamento final da lide.
Oficie-se: I) ao 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Brasília – DF (id. 202786958), para que cumpra o disposto na alínea “a”; II) à Secretaria de Estado de Fazenda do DF para que cumpra o disposto na alínea “b e c”; III) ao DETRAN-DF para que cumpra o item “c”.
O prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Para facilitar o cumprimento, instruam-se os ofícios com cópia dos documentos de ids. 201644809 e 202786958.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
08/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2024 18:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/06/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/06/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:02
Declarada incompetência
-
27/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/06/2024 14:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2024 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/06/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 18:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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