TJDFT - 0721430-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 10:51
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
15/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0721430-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAICK HENRIQUE DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: MICHELLE BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por KAICK HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em face de MICHELLE BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente informa que o executado pagou o débito e por ele deu quitação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:10
Indeferido o pedido de MICHELLE BARBOSA - CPF: *89.***.*88-20 (EXECUTADO)
-
03/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:51
Juntada de consulta sisbajud
-
27/05/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:03
Deferido o pedido de KAICK HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - CPF: *44.***.*94-64 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MICHELLE BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:36
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 09:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:32
Outras decisões
-
05/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 16:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Considerando o lapso temporal ocorrido entre a distribuição da ação e a redistribuição, para evitar tumulto processual, deverá o exequente apresentar nova emenda à inicial, na íntegra, com qualificação, endereço das partes com CEP, telefone com whastApp, fazendo constar na inicial o título a que se refere a execução , pois no ID 198490643 consta como sendo confissão de dívida e não o contrato.Deverá, ainda, atualizar o valor da dívida e o valor da causa, instruindo com planilha atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. -
30/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/08/2024 09:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/08/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:17
Deferido o pedido de KAICK HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - CPF: *44.***.*94-64 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721430-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAICK HENRIQUE DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: MICHELLE BARBOSA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de serviços advocatícios.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) manifestação quanto a qual contrato pretende executar e, sendo o de prestação de serviços (ID 202378526), instruí-lo com a comprovação acerca da contraprestação a que se incumbiu, mediante juntada do recibo atinente ao serviço prestado, nos termos do art. 787 do cpc, sob pena de indeferimento; b) esclarecimento sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 11:42:10.
Documento Assinado Digitalmente -
03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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