TJDFT - 0706486-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA ALONSO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA ALONSO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706486-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL DA SILVA ALONSO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., RENILDO DE JESUS NASCIMENTO, LUJUFIR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligências de ID 207153604 e ID 209311335, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
30/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706486-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL DA SILVA ALONSO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., RENILDO DE JESUS NASCIMENTO, LUJUFIR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) GABRIEL DA SILVA ALONSO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., RENILDO DE JESUS NASCIMENTO e LUJUFIR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, mediante manejo de embargos de terceiro, com vistas a obter a desconstituição do arresto executivo incidente sobre os veículos de placas NKD5H35 e ATH4E46, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para fins de suspender ou retirar o bloqueio dos veículos caminhão VW/31.260 E, Placa NKD-5H35, Renavam *09.***.*39-77, Ano 2008, Modelo 2009, e caminhão M.BENZ/2423 K, Placa ATH-4E46, Renavam *09.***.*22-93, Ano 2008, Modelo 2008" (ID: 202332862, item "V", subitem "2", pp. 11-12).
Em síntese, na causa de pedir o embargante afirma ser legítimo proprietário e possuidor dos veículos mencionados, os quais vieram a ser alvo de arresto executivo em processo distinto (PJe n. 0709544-54.2023.8.07.0014), com inclusão de restrição via RENAJUD; aduz que a aquisição dos bens móveis se deu em 26.06.2023, com preço ajustado em R$ 392.110,00, sendo R$ 180.000,00 pelo automóvel de placa NKD5H35, R$ 190.000,00 referente ao veículo de placa ATH4E46 e R$ 22.110,00 para custos de intermediação, despachante, multas, taxas e tributos incidentes; ocorre que, ao tentar proceder à alteração de titularidade junto ao órgão de trânsito, após a tradição datada em 26.06.2023, o embargante teve notícia da restrição incidente sobre os automóveis em questão, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 202332865 a ID: 202334816, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 202801569), o embargante apresentou emenda (ID: 202997230 a ID: 202997232). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
O art. 674, cabeça, do CPC, dispõe que, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Nesse contexto, infere-se dos autos que, num primeiro momento, o embargante demonstrou, em sede de cognição sumária e superficial, a efetiva condição de proprietário dos automóveis de placas NKD5H35 e ATH4E46, por força do negócio jurídico firmado com o embargado RENILDO, do dia 26.06.2023 (ID: 202332878), corroborados pelos comprovantes de pagamentos (ID: 202334820 a ID: 202334816), das autorizações para transferência dos veículos (ID: 202332883; ID: 202332885), dos comunicados de vendas (ID: 202334797; ID: 202332891). É importante ressaltar que o negócio jurídico (26.06.2023) precede a determinação de arresto executivo, tendo esta ocorrido por meio de decisão datada em 21.03.2024.
Portanto, considerando a prova encartada nos autos, reputo válida a pretensão de liminar formulada pelo embargante, ante a inequívoca demonstração de boa-fé.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS.
ARTIGO 678 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DOMÍNIO OU POSSE DO BEM COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, por meio da qual pessoa estranha a determinado processo judicial pode questionar constrição judicial de bem do qual tenha posse ou propriedade. 2.
Conforme disciplina do artigo 678 do Código de Processo Civil, é requisito para a suspensão liminar das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos a probabilidade de domínio ou posse do bem. 3.
In casu, por estar provado nos autos que o agravante/embargante é proprietário do automóvel penhorado e ante a expressa anuência da agravada/embargada com o pedido de desconstituição da penhora, impõe-se a suspensão das medidas constritivas determinadas sobre o veículo descrito na petição inicial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1778328, 07105651020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. ) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a medida liminar para suspender o arresto executivo dos veículos VW/31.260 E, Placa: NKD5H35 e M.BENZ/2423 K, Placa: ATH4E46 até eventual decisão final de mérito a ser prolatada nos presentes autos.
Determino a imediata baixa das restrições lançadas sobre os automóveis, via RENAJUD.
Traslade-se, de imediato, cópia deste ato judicial aos autos mencionados (PJe n. 0704387-37.2022.8.07.0014), anotando-se, ainda, a associação entre os feitos.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se os embargados na forma prevista pelo art. 677, § 3.º, do CPC/2015, ou seja, através dos respectivos advogados, se porventura representados, os quais deverão ser cadastrados nos autos, desde logo, para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
GUARÁ, DF, 9 de julho de 2024 11:12:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:51
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706486-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIEL DA SILVA ALONSO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., RENILDO DE JESUS NASCIMENTO, LUJUFIR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Em primeiro lugar, a preceder o recebimento da petição inicial, intime-se o embargante para comprovar o pagamento de custas finais referentes aos autos da idêntica ação anteriormente ajuizada sob n. 0704687-28.2024.8.07.0014, nos termos do disposto no art. 486, § 2.º, do CPC.
Feito isso, os autos deverão tornar conclusos logo em seguida.
GUARÁ, DF, 3 de julho de 2024 11:46:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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