TJDFT - 0727664-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES VELOSO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 09:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:15
Outras decisões
-
05/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727664-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATAS RODRIGUES VELOSO REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
17/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:36
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0727664-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATAS RODRIGUES VELOSO REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNAÇÃO E VENDA DE AUTOMÓVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA e CARLOS EDUARDO FERRARI Objeto: Citação de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-36 e de CARLOS EDUARDO FERRARI - CPF/CNPJ: *24.***.*65-72.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
30/09/2024 16:21
Expedição de Edital.
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727664-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATAS RODRIGUES VELOSO REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis neste juízo e naqueles indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia.
Em se verificando a revelia, nomeio a defensoria pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 09:58:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:35
Deferido o pedido de JONATAS RODRIGUES VELOSO - CPF: *55.***.*08-76 (REQUERENTE).
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24/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727664-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATAS RODRIGUES VELOSO REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI CERTIDÃO Os mandados do REQUERIDO:CARLOS EDUARDO FERRARI retornaram sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 20/09/2024 CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
23/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727664-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATAS RODRIGUES VELOSO REQUERIDOS: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, em cumprimento ao determinado.
De ordem, fica intimada a parte requerente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 22:18:32.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
21/08/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/08/2024 22:26
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727664-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATAS RODRIGUES VELOSO REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o requerimento de citação por edital, determino a realização de pesquisa para localização de endereços da parte ré.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no presente feito.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:11
Outras decisões
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16/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727664-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATAS RODRIGUES VELOSO REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 203968755.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que adquiriu do 1º réu um veículo, que apresentou diversos problemas.
Informa que a loja fechou as portas sem resolver os problemas do veículo e sem entregar o certificado de registro do veículo.
Postula, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a entregar os documentos necessários para transferência do veículo ou, subsidiariamente, que as parcelas do financiamento do carro sejam suspensas. É o breve relato.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
As circunstâncias do negócio realizado entre as partes, a responsabilidade pelos supostos problemas do veículo e o suposto inadimplemento devem ser analisadas em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:23:07. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727664-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATAS RODRIGUES VELOSO REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por JONATAS RODRIGUES VELOSO em desfavor de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA e CARLOS EDUARDO FERRARI.
A inicial deve ser emendada.
Inicialmente, o eventual descumprimento contratual, não enseja, por si só, o direcionamento da ação de conhecimento em desfavor do sócio.
Não há descrição de ato específico imputável a qualquer do sócio da empresa que pudesse ensejar a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, de modo que se mostra precipitada a indicação da pessoa física para figurar no polo passivo da demanda, pois toda a negociação firmada pela parte autora se deu, exclusivamente, com a 1ª ré, pessoa jurídica que detém autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil c/c o art. 795 do CPC.
Noutro giro, caso se pretenda que a presente ação alcance a esfera jurídica do sócio/representante legal é necessária a desconsideração da personalidade jurídica.
Neste caso, deverá ser apresentado pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face do 2º réu.
Pelo exposto, emende-se para excluir ou formalizar pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face do 2º réu.
Para tanto, o autor deverá apresentar nova petição inicial na integra, sem necessidade de juntada de novos documentos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 09:21:51. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727664-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATAS RODRIGUES VELOSO REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
Considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT, promova a secretaria a exclusão da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital. -
05/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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