TJDFT - 0727579-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
12/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:30
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:54
Denegado o Habeas Corpus a JAIRON KELSON MENDES DA COSTA - CPF: *50.***.*08-50 (PACIENTE)
-
02/08/2024 07:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0727579-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAIRON KELSON MENDES DA COSTA IMPETRANTE: WELLINGTON FREITAS BARROS COSTA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 18/07/2024 a 25/07/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024 16:04:32.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:53
Retirado de pauta
-
22/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2024 09:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
18/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0727579-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAIRON KELSON MENDES DA COSTA IMPETRANTE: WELLINGTON FREITAS BARROS COSTA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIRON KELSON MENDES DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Na peça inicial (ID 61158891), o Impetrante narra que o paciente responde perante o Juízo coator à ação penal nº 0720408- 93.2023.8.07.0001, na qual lhe é imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos no dia 15.5.2023.
Diz que o paciente permaneceu em liberdade durante a instrução processual, estando presente em todos os atos.
Aduz que foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, sendo-lhe cominada a pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e decretada a sua prisão preventiva.
Sustenta que não há motivos plausíveis que justifiquem a decretação da prisão preventiva do paciente na sentença.
Afirma não ter sido demonstrada a periculosidade do paciente, tampouco o oferecimento de risco à sociedade.
Esclarece que o paciente se encontra em cumprimento de pena por outro crime, em regime atual semiaberto, no qual lhe foram concedidos os benefícios de trabalho externo e saídas temporárias, propiciando-lhe sua reintegração à sociedade.
Afirma que a esposa do paciente foi operada recentemente, estando impossibilitada de trabalhar, de forma que o paciente é o único provedor financeiro da família.
Assevera que a segregação cautelar do paciente, no momento, carece de fundamentação, motivação e contemporaneidade, além de não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Reque, ao final, a concessão da medida liminar, para que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer da sentença em liberdade; subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Brevemente relatados, decido.
Da análise perfunctória que o momento oportuniza, NÃO VISLUMBRO ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia, no dia 15.5.2023, no Centro de Progressão Penitenciária, local no qual cumpria pena, o paciente, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita no citado estabelecimento prisional, 2 porções de substância de tonalidade amarelada popularmente conhecida como crack, em forma de pedras e envoltas por segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 9,81g (ID 61158897).
Após instrução processual, o paciente foi condenado pela prática do delito descrito na denúncia, sendo-lhe cominada a pena privativa de liberdade de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e decretada a sua prisão preventiva, com os seguintes fundamentos (ID 61158896): Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Não obstante, o Ministério Público representou por sua prisão preventiva.
Agora, novamente condenado, entendo que existe fato novo apto a justificar o decreto prisional.
De saída, o delito possui pena abstrata e concreta superior a quatro anos.
Além disso, com o decreto condenatório ficam sedimentadas a materialidade e a autoria do fato.
Ora, o acusado já ostentava pelo menos duas condenações criminais definitivas e estava em franco cumprimento de pena quando perpetrou o novo delito.
Ao assim agir, o réu frustra a expectativa da lei, gera franco descrédito ao sistema de justiça criminal, quebra todas as perspectivas de disciplina e ressocialização da execução penal, fomenta uma grave sensação de impunidade capaz, inclusive, de incentivar a vingança pessoal, além de por em xeque até mesmo a existência democrática.
Fixado esse cenário, de rigor concluir que nenhuma outra medida cautelar é apta a frear o ímpeto do acusado de praticar delitos, de sorte que sua liberdade constitui fonte de concreto risco às garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, DEFIRO a representação e, de consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, o que faço com suporte no art. 312 do Código de Processo Penal.
Em que pese as alegações da Defesa, ao menos neste exame prefacial, constato que os requisitos para o decreto da segregação cautelar do paciente estão presentes.
Com relação ao fumus comissi delicti, verifico que a materialidade do delito imputado ao paciente, bem como a existência de indícios de autoria, podem ser aferidas a partir do exame do caderno processual, especialmente em razão da prolação de sentença condenatória, o que reforça a presença desses elementos.
Ademais, depreende-se dos autos a existência do requisito do periculum libertatis, haja vista que, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, a sentença apontou a ocorrência de fato novo apto a justificar a necessidade da segregação, consubstanciado na reiteração delitiva do paciente, caracterizada pela multirreincidência, aliado à circunstância de que estava cumprindo pena quando praticou o crime em apuração, dentro do estabelecimento prisional.
Tais fatos evidenciam a periculosidade do paciente, assim como o risco concreto de reiteração delitiva, caracterizando ofensa à ordem pública e risco à aplicação da lei penal.
A propósito, confiram-se julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, sobre a negativa do direito de recorrer em liberdade, ainda que o réu tenha respondido solto ao processo: HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, precedida de pedido do Ministério Público, nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, quando apesar de ter permanecido solto durante a instrução criminal, as circunstâncias do caso concreto demonstram a reiteração delitiva e a periculosidade do agente, a reclamar a manutenção da medida para a garantia da ordem pública.
II - Ordem denegada. (Acórdão 1650349, 07274053220228070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022) Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção dispondo que o risco real de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017), além de admitir a negativa do direito de recorrer em liberdade àquele que respondeu solto durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação provisória (RHC n. 68.267/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/3/2017). (AgRg no RHC n. 146.276/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Logo, ao contrário do que afirma o impetrante, é manifesta gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, assim como o risco de reiteração delitiva, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, na forma prevista no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Diante do que consta dos autos, não vislumbro irregularidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pois restou cabalmente evidenciada a periculosidade do agente e o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da medida.
Além de justificada a prisão preventiva, não há espaço para as cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revelando-se a custódia como a medida adequada e proporcional à situação exposta nos autos, especialmente para resguardar a ordem pública.
Por fim, há que registrar o respeito ao requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime em comento é punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Solicitem-se as informações.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 5 de julho de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
06/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
05/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
05/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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