TJDFT - 0726852-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 00:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO RUSSO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726852-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: FABRICIO RUSSO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA SENTENÇA MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN promoveu o cumprimento de sentença contra FABRICIO RUSSO NASCIMENTO, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 208435052) em favor do exequente, conforme requerido no ID 208501555, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:27
Outras decisões
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26/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726852-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: FABRICIO RUSSO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para instruir os autos com o título executivo judicial (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, dentre outros), documentos da parte ré, inclusive procuração.
Esclareça, ainda, a distribuição em autos apartados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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