TJDFT - 0727040-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727040-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA EMBARGADO: VELOSO DE MELO ADVOGADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA opôs embargos à execução em desfavor de VELOSO DE MELO ADVOGADOS S/S se insurgindo, resumidamente, contra aspectos relacionados ao processo de execução de título extrajudicial nº 0711436-03.2024.8.07.0001.
Mais precisamente, sustentou a iliquidez do título e a cobrança inadequada de honorários advocatícios (ID 202680509).
Após decisão, a parte embargante emendou a inicial (ID 207943180).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, rejeitando os argumentos exordiais (ID 211282425).
Finalmente, a parte embargante não apresentou réplica na oportunidade concedida (ID’s 211553571 e 215128190). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a solução da causa exige tão somente a produção de prova documental, cuja fase de produção é a postulatória (art. 434 do CPC/15), sem contar que a matéria debatida é de Direito, dispensando produção probatória.
Cuida-se de embargos à execução opostos com o intuito de infirmar a higidez do título executivo extrajudicial representado por contrato de prestação de serviços advocatícios.
Contudo, à luz do ordenamento processual civil vigente e do conjunto probatório constante nos autos, as alegações deduzidas pelo embargante não se sustentam.
Nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso em apreço, resta demonstrado que o título apresentado pelo exequente é líquido, uma vez que o valor exigido encontra-se detalhadamente discriminado na planilha de ID 193996143, constante dos autos principais, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 798 do CPC.
Referida planilha permite a precisa identificação dos elementos essenciais da obrigação, viabilizando o regular exercício da atividade executiva.
A mera aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre o valor originalmente pactuado não compromete a liquidez do título, constituindo encargos legais acessórios que decorrem do inadimplemento e que se incorporam naturalmente à obrigação exequenda.
Ademais, não merece prosperar a tese de que haveria inclusão indevida de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, por determinação judicial (decisão de ID 191589304 dos autos principais), o exequente procedeu à emenda da petição inicial, excluindo a referida verba, circunstância que esvazia os argumentos expendidos pelo embargante nesse ponto.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício formal ou material que comprometa a validade ou a eficácia do título executivo apresentado, tampouco se identifica excesso de execução ou qualquer outra hipótese que justifique a oposição dos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, mantendo-se a regular tramitação do feito executivo.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento dos presentes embargos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença à ação executiva nº 0711436-03.2024.8.07.0001.
Em seguida, cumpridas as diligências e não havendo requerimento a ser analisado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Local e data constantes no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
16/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/02/2025 18:03
Juntada de ata
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19/02/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0727040-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA EMBARGADO: VELOSO DE MELO ADVOGADOS Despacho Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 19/2/2025, às 17 horas, para realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas para comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_17h Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 25 Data: 19/2/2025 Horário: 17 horas Orientações para a audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão se inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para mais esclarecimentos sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo Whatsapp, pelos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2024 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/12/2024 09:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:40
Outras decisões
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21/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727040-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: VELOSO DE MELO ADVOGADOS Despacho Ao autor em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias. Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727040-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: VELOSO DE MELO ADVOGADOS Decisão Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 711436-03.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2024 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727040-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: VELOSO DE MELO ADVOGADOS Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá dizer, expressamente, o motivo por que entende ser o título nulo para fins de execução. 3.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que as atividades da embargante ficarão impossibilitadas, caso recolha as custas, (tais como declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, comprovação de receitas e despesas e respectivos balancetes fiscais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
12/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 13:13
Apensado ao processo #Oculto#
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08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727040-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: VELOSO DE MELO ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, proceda o CJU à associação destes embargos aos autos da execução e nº 0711436- 03.2024.8.07.0001, em curso perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Após, remetam-se os autos ao douto Juízo supra, por prevenção, por ser o competente para apreciação dos presentes embargos, cuja demanda integra a mesma relação jurídica a que se refere o feito executivo.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 13:58.
Documento Assinado Digitalmente -
03/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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02/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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