TJDFT - 0726618-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELLO DINIZ CORDEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726618-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO DINIZ CORDEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Inépcia Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Outrossim, o autor trouxe declaração de que reside no imóvel (id 200152586).
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a condenação da ré à restituição em dobro, correspondente a R$ 6.468,00, e indenização por danos moras em R$15.000,00.
Alega que que vinha realizando o pagamento das faturas de seu cartão de crédito, porém, no mês de dezembro de 2023 não conseguiu efetuar o pagamento na data de vencimento, assim a ré realizou um débito automático em sua conta, referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito em atraso, sem a sua autorização.
Na contestação, a ré alega que o desconto automático do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, em caso de não pagamento, consta do Contrato de cartão de Crédito, assim, indica que houve contrato regular entre as partes, razão pela qual as cobranças são lícitas.
Indica que não há dano moral e material a ser indenizado.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Incontroverso nos autos o fato de ter havido o desconto da quantia de R$ 1.681,01, referente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito de titularidade do autor.
Diante disso, observo que, no caso concreto, o autor insurge-se quanto ao desconto em débito automático em conta corrente sem saldo, não autorizado, de fatura de cartão de crédito não quitada.
O primeiro ponto a ser tratado diz respeito ao débito, em si.
Ainda que a cobrança tenha se dado por método que o autor não reconhece como lícita, não nega que o débito exista, e não comprova seu pagamento.
Significa dizer que não há falar em cobrança indevida – logo, não há direito à repetição.
Da análise do contrato de adesão firmado entre as partes, não se mostra abusiva a cláusula inserta no sentido de autorizar a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, pois apresenta-se de forma clara e adequada.
Esclarecidos tais pontos, passo a analisar a licitude da conduta do requerido em, baseado na cláusula 13 do contrato de id 196953404 - Pág. 6, realizar desconto em débito automático do pagamento mínimo da fatura do cartão.
Observo que a cláusula em questão, cuja contratação não nega a autora, prevê "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SE VOCÊ FOR CORRENTISTA DO SANTANDER E PORTADOR DE CARTÕES SANTANDER PODERÁ, SE DISPONÍVEL, AUTORIZAR O DÉBITO EM SUA CONTA CORRENTE, CONFORME AS OPÇÕES ABAIXO: (i) Débito automático: Ao selecionar essa opção, na data de vencimento da sua fatura, o valor integral da sua fatura será debitado das suas contas indicadas, observando a ordem de preferência por você estabelecida, podendo ser utilizado inclusive o limite dessas contas para quitação da fatura na data de vencimento; e/ou (ii) Débito em atraso: Ao selecionar essa opção, em caso de atraso, serão realizados débitos totais ou parciais nas contas indicadas para o pagamento do saldo devedor do seu cartão, podendo ser utilizado inclusive o limite dessas contas para amortização, financiamento ou quitação da fatura após a data de vencimento.” Ou seja, teria sido pactuada, ainda que por meio de contrato de adesão, a possibilidade de desconto de valores referentes ao pagamento da fatura, direto em conta corrente, desde que existente saldo para tanto.
Ademais, há informativo nas faturas enviadas pelo Requerido, e recebidas pela parte autora em sua residência, que haverá débito em conta do valor mínimo da fatura, caso não haja pagamento até o vencimento (id 191683749) Vale ressaltar a licitude da cláusula, consoante entendimento do e.
STJ, a ver: 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5.
Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial.(STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Contudo, o autor aponta que ocorreram na conta corrente sem “saldo disponível”.
Entretanto, não verifico qualquer ilegalidade na conduta da ré.
Verifica-se que, ao contrário do que alega, o autor aderiu, livremente, à contratação do cheque especial, conforme ID 191683750.
No caso, o limite contratado ficou à disposição da ré.
Constata-se, ainda, que o contrato, na cláusula 13 (ID 196953404), consta expressamente “AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE”, tratando-se de uma autorização para que, não havendo o pagamento da fatura do cartão na data estipulada, a ré descontasse automaticamente o valor mínimo em caso de saldo suficiente.
Ora, se o autor pactuou livremente com a ré um crédito pré-aprovado, o qual todo mês ficaria disponível, tal crédito é sim uma modalidade de saldo, já que o valor já se encontra disponível para uso.
Ressalte-se que o autor tinha a todo tempo o direito de cancelar o débito automático, bem como tinha a liberdade de cobrir o cheque especial tempestivamente, o que fez fazendo pix de outra conta CEF para cobrir a conta do Santander.
Assim, sendo não constatada ilegalidade da conduta praticada, não há que se falar que qualquer falha na prestação de serviços e consequentemente não há que se falar em repetição de indébito nem mesmo danos morais.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/04/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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