TJDFT - 0729471-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729471-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: ANDREIA MESQUITA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de tutela executiva, proposta por ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO em desfavor de ANDREIA MESQUITA MOREIRA, conforme qualificações constantes nos autos.
Conforme o disposto no art. 775, caput, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, sem a necessidade de anuência da parte contrária, tendo em vista que vigora, na tutela executiva, o princípio da disponibilidade.
A parte credora, na petição de ID nº 210093038, apresentou requerimento de desistência do processo.
HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:37
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729471-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: ANDREIA MESQUITA MOREIRA DECISÃO A narrativa não tem verossimilhança.
Conforme se depreende da documentação juntada pelo demandante, a executada teria firmado contrato de prestação de serviços educacionais com terceiro, em dezembro de 2023, ao passo que o instrumento de confissão de dívida que lastreia essa demanda foi firmado em agosto de 2023.
Não há coincidência de valores, e não é possível que o título que funda essa execução tenha sido firmado em decorrência de dívida do contrato de prestação de serviços, firmado posteriormente.
Além disso, não restou devidamente explicado o motivo de a confissão de dívida ser em benefício do ora exequente, ao passo que o débito original pertenceria a terceiro, pessoa jurídica.
Assim, a manifestação do credor não atende à determinação de ID nº 206102807.
Confiro-lhe o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que esclareça os pontos suscitados, informando inclusive se é cessionário da pessoa jurídica que teria prestado os serviços à executada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729471-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: ANDREIA MESQUITA MOREIRA DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:02
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:29
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDREIA MESQUITA MOREIRA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:07
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:07
Outras decisões
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11/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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