TJDFT - 0712470-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 04:17
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712470-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAURICIO MONTEIRO CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial juntado(s) e se concorda com o depósito; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
Havendo concordância e quitação do débito, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Substituta -
15/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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12/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:49
Outras decisões
-
13/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LAURICIO MONTEIRO CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712470-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAURICIO MONTEIRO CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 03:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712470-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAURICIO MONTEIRO CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
08/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/12/2024 11:11
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/09/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712470-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURICIO MONTEIRO CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Outras decisões
-
28/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2024 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/06/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/06/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 23:59
Recebidos os autos
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27/06/2024 23:59
Declarada incompetência
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27/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/06/2024 15:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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