TJDFT - 0747861-63.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/03/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:59
Outras decisões
-
12/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/02/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0747861-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: BARUC SANTOS SANTANA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da preliminar de impugnação ao valor dado à causa Relativamente a impugnação ao valor dado à causa tenho que não merece acolhida, vez que a demanda não envolve propriamente direito de propriedade, mas controle de legalidade de ato administrativo, que não tem, em princípio, valor predefinido em si mesmo.
O valor dos imóveis refere-se a mero efeito reflexo, mas não propriamente ao objeto da demanda específica.
Logo, não se sustenta a preliminar suscitada relativa ao valor dado à causa, até mesmo porque a indicação na petição inicial preenche adequadamente os requisitos estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil, de modo que, portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Ademais, o pedido de depoimento da própria parte encontra óbice no art. 385 do CPC.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Acolho, contudo, o parecer do Ministério Público de id 202303980 e determino a suspensão da marcha processual até o julgamento da demanda coletiva, autos de nº 0713492-89.2023.8.07.0018.
Por fim, associe-se com os autos de nº 0713492-89.2023.8.07.0018.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 17:25:59.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/07/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BARUC SANTOS SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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22/11/2023 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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22/11/2023 14:56
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/11/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:52
Declarada incompetência
-
22/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/11/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:35
Declarada incompetência
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22/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
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22/11/2023 00:04
Recebidos os autos
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22/11/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/11/2023 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/11/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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