TJDFT - 0726584-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:24
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOVELMIRA RODRIGUES MATOS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO REQUERIDO PELA EXECUTADA.
I – A agravada-exequente detém legitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento provisório de sentença, uma vez que figura no contrato de locação como locadora.
Ademais, a questão não foi suscitada na ação de despejo cumulada com cobrança de encargos locatícios, portanto está preclusa.
II – O pedido de cumprimento provisório da sentença para desocupação voluntária do imóvel, em 30 dias, sob pena de despejo, está amparado no acórdão exequendo e no disposto no art. 520, caput, do CPC e nos arts. 58, inc.
V e 63, caput, da Lei 8.245/1991.
Mantida a r. decisão que indeferiu o pedido cautelar da executada para suspender o mandado de desocupação e despejo.
III – Agravo de instrumento desprovido. -
13/09/2024 15:29
Conhecido o recurso de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/07/2024 03:46
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726584-57.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME AGRAVADO: JOVELMIRA RODRIGUES MATOS DECISÃO TRAINNER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
ME interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 60895239) proferida no cumprimento provisório de sentença (despejo) movido por JOVELMIRA RODRIGUES MATOS, nos seguintes termos: “A parte requerida TRAINNER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME vem requerer medida cautelar para suspender o mandado para desocupação e despejo.
Para tanto, defende que a exequente já recebeu da imobiliária os valores de aluguel decorrentes do contrato de locação que vem sendo discutido nos autos da ação principal, considerando que a administradora do bem trabalha com a modalidade de aluguel garantido, sendo a autora parte ilegítima para pleitear a ordem de despejo.
Além disso, realizou depósito no valor de R$ 20.310,00 (vinte mil trezentos e dez reais) referente a aproximadamente 30% do valor do débito.
Decido.
A legitimidade ad causam (art. 17 do CPC) consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, a aptidão para ser parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo.
Sua análise deve se dar à luz das afirmações contidas na peça exordial, sem revolvimento probatório.
No caso concreto, observo que a parte autora preenche tal requisito, diante da causa de pedir e dos pedidos contidos na inicial, isso porque, figura como locador do imóvel.
Portanto, havendo prova inconteste de que a autora exercia a administração e posse, ainda que indireta do imóvel objeto do contrato, detém legitimidade para requerer o despejo.
Portanto, a administradora do imóvel não tem legitimidade para propor, em nome próprio, demandas concernentes ao imóvel alugado, uma vez que é mera representante do proprietário/locador ainda que tenha realizado o pagamento dos valores inadimplidos diretamente ao locador, caso em que postulará nos autos representando o locador, mas não em nome próprio. [...] Além disso, o objeto do presente cumprimento é apenas de despejo e não de cobrança dos aluguéis, sendo irrelevante o fato da autora ter recebido da imobiliária algum valor que diga respeito ao contrato entabulado entre eles.
Por fim, é evidente que se trata de uma questão processual que deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, estando preclusa a oportunidade de se cogitar ausência de condições da ação quando já houve julgamento de mérito até em sede recursal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Primando pelo contraditório, intimo a autora para se manifestar quanto à petição de ID. 201765988 e a possibilidade de entabular algum acordo.
Prazo de 15 dias.” Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, a fim de: i) suspender a ordem de despejo até a apuração do montante devido em sede de cumprimento de sentença; ii) alternativamente, deferir a dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel por mais 30 dias.
Preparo (ids. 60895237 e 60895238). É o breve relatório.
Decido.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No julgamento da ação de despejo cumulada com cobrança de encargos locatícios ajuizada pela agravada-exequente contra a agravante-executada (processo nº 0717990-90.2020.8.07.0001), a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, foi reformada por esta Sexta Turma Cível, em acórdão de minha relatoria (Acórdão nº 1829167), cujo dispositivo possui o seguinte teor: “[...] 33.
Isso posto, conheço da apelação da autora e dou provimento para julgar procedentes os pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança, determinar a expedição do mandado de desocupação voluntária do imóvel, em 30 dias, sob pena de despejo, e condenar os apelados-réus ao pagamento dos aluguéis e encargos de locação vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, com incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, bem como reajuste previsto contratualmente, decotados os valores já adimplidos, comprovados nos autos. 34.
O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, art. 509, inc.
I, do PC 35.
Em razão da sucumbência, condeno os apelados-réus ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. 36.
Sem majoração de honorários, art. 85, §11, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.059 do eg.
STJ.” A agravada-exequente propôs o cumprimento provisório de sentença, em que proferida a r. decisão agravada (processo nº 0701620-64.2024.8.07.0011), tão somente quanto à desocupação do imóvel, que não depende da apuração do débito exequendo a ser apurado no cumprimento definitivo de sentença.
Ademais, a agravada-exequente figura no contrato de locação como locadora, cuja ilegitimidade ativa não foi suscitada nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de encargos locatícios (processo nº 0717990-90.2020.8.07.0001).
Em conclusão, nessa análise inicial, não vislumbro a presença dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, a ensejar a suspensão da eficácia da r. decisão agravada.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada-exequente para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 28 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
28/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/06/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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