TJDFT - 0723686-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EXTRAJUDICIALMENTE.
DIREITO CREDITÍCIO SONEGADO.
ESCRITURA PÚBLICA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
REABERTURA DO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONSTATAÇÃO.
LEGIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
VERIFICAÇÃO.
HABILITAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se o processo para que seja feita a sucessão processual, mediante habilitação (CPC, art. 313, I e §§ 1º e 2º, c/c art. 689). 2.
No caso, em que pese já homologada extrajudicialmente a partilha de bens do credor originário, falecido no curso do processo executivo, restando o direito creditício perseguido no feito de origem sonegado, seus sucessores providenciaram nova escritura pública de nomeação de inventariante, reabrindo assim o procedimento de inventário extrajudicial em vista de possível sobrepartilha de bens, como previsto no art. 11, §§ 1º e 3º, da Resolução n. 35/2007 do CNJ. 3.
Nesse contexto, o espólio do credor originário, representado por sua inventariante, detém legitimidade para perseguir o crédito em execução (CPC, art. 75, II, e art. 618, I).
Considerando que a inventariante compareceu em juízo, apresentando o aludido instrumento público e outorgando procuração, constituindo advogado para representar os interesses do espólio, resta atendido o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC. 4.
Adequadamente requerida a habilitação do espólio do credor falecido no curso do procedimento executivo, por meio da inventariante regularmente constituída em competente escritura pública, impõe-se o deferimento da sucessão processual, razão pela qual o procedimento executivo deve prosseguir em vista da satisfação do crédito exequendo, com a ressalva de que o recebimento do crédito somente poderá ser efetivado em sobrepartilha de bens. 5.
Da documentação acostada ao feito, apura-se que o espólio agravante está em condição de hipossuficiência de recursos financeiros, na medida em que houve a partilha de apenas um veículo de baixo valor, o qual inclusive pertenceria de fato apenas a um dos herdeiros, razão pela qual faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 6.
Agravo de instrumento provido. -
08/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:08
Conhecido o recurso de GERALDO ALVES - CPF: *41.***.*46-34 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/07/2024 03:46
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723686-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: GERALDO ALVES AGRAVADO: CICERO VITO PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE GERALDO ALVES (exequente) contra decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos de execução proposta em face de CICERO VITO PEREIRA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo espólio e determinou que os herdeiros do falecido executado procedam à sobrepartilha dos direitos creditícios dos autos, sob pena de manter a suspensão do processo (ID 196643217, autos de origem).
A propósito, registre-se o teor da decisão recorrida: “O direito perseguido no presente feito é patrimônio dos herdeiros de Geraldo Alves e, como tal, devem ser objeto de sobrepartilha, vez que já foi omitido quando da feitura do inventário extrajudicial.
Venha o credor com a escritura de sobrepartilha ou indique e comprove o número do processo em que se pretende a partilha dos direitos do falecido.
Acaso já partilhado, devem assumir o polo ativo os herdeiros.
Caso contrário, correta a representação do espólio pela inventariante.
No que tange à gratuidade, o espólio possuía outros bens que não apenas a presente dívida mas que foram açodadamente partilhados, logo, não há que se falar em ausência de capacidade financeira do espólio que possui mais de 30 mil reais já partilhados entre os herdeiros.
Prazo de 15 (quinze) dias.” Em suas razões (ID 60104059), o agravante sustenta que: 1) houve o falecimento do credor no curso da execução, motivo pelo qual houve a sua substituição pelo espólio; 2) o espólio não possui condições de arcar com as custas processuais; 3) o falecido era patrocinado pela Defensoria Pública e a viúva inventariante é idosa, possui saúde debilitada e recebe aposentadoria de apenas um salário-mínimo; 3) o falecido não tinha patrimônio, possuía apenas um veículo financiado, FIAT Palio 1.0, do ano de 2026, que as prestações eram pagas por uma das herdeiras; 4) os três filhos do falecido são pessoas com dificuldades financeiras e todos residem no mesmo imóvel, junto com a viúva, que se encontra penhorado; 5) “não é razoável burocratizar o direito para expor um crédito em autos de sobrepartilha com intuito de ser uma porta de entrada para prosseguimento da execução”; 6) a espera pode acarretar ocultação de bens e valores do executado.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Paralelamente, o provimento do recurso para que “seja dado prosseguimento da execução sem a necessidade de manejar a sobrepartilha – em virtude da celeridade que ampara os envolvidos.” Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça.
O e.
Relator, Alfeu Machado, concedeu o benefício da gratuidade de justiça à agravante (ID 60283361).
Em petição (ID 60816447), a agravante pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
No caso, não houve comprovação de urgência ou lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo a ser evitado por meio de decisão liminar, antes do julgamento do mérito deste recurso, após a apresentação das contrarrazões.
Ademais, a decisão que determinou a regularização da habilitação do espólio com a comprovação da sobrepartilha ou a habilitação de todos os herdeiros, haja vista que a procuração outorgada consta somente o nome da inventariante e que já foi realizada a partilha sem mencionar o crédito dos presentes autos (ID 196402953, autos de origem).
A representação ativa do espólio é regular quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ15/8/2005), o que não é o caso dos autos.
Diante da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo ao agravante em aguardar o julgamento do recurso pela Turma.
INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
29/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO ALVES - CPF: *41.***.*46-34 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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13/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição inicial
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10/06/2024 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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