TJDFT - 0712672-36.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0712672-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ANAA - ASSOCIACAO NACIONAL DE ADVOGADOS ANIMALISTAS, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA SENTENÇA Considerando que a pretensão das partes autoras consistia tão-somente em proibir os eventos “ARRAIÁ DO ZOO” e “COLÔNIA DE FÉRIAS”, a serem realizados nos dias 05 a 07 de julho (ARRAIÁ) e de 02 a 26 de julho de 2024 (COLÔNIA DE FÉRIAS) e que, consoante manifestação dos requeridos de que o ARRAIÁ foi cancelado e que a COLÔNIA DE FÉRIAS foi realizada sem evidências perigo de dano ou risco a integridade física dos animais custodiados, houve perda superveniente de interesse para a continuidade do feito.
Observe-se que a perda do objeto da ação, conforme se verifica na espécie, acarreta a perda superveniente do interesse de agir.
E este, enquanto condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, resta prejudicada a análise da tutela provisória pretendida.
Considerando os termos da manifestação de ID nº 207872492, decreto a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int.
Brasília, 20 de setembro de 2024 14:25:23.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712672-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental (15301) Requerente: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Dado que, como observou o MP, os eventos enfocados na lide já foram superados pela ação do tempo, submeto ao contraditório a tese da carência superveniente da ação, por ausência de interesse de agir (perda do objeto - inutilidade da prestação jurisdicional).
I.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 17:28:54.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/08/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANAA - ASSOCIACAO NACIONAL DE ADVOGADOS ANIMALISTAS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712672-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental (15301) Requerente: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela de urgência exige, como o nome sugere, urgência.
A demanda foi apresentada literalmente às vésperas dos eventos nela enfocados, o que impede a dilação do prazo para informações, eis que o feito já tramita há uma semana.
A propósito, a circunstância da apresentação da demanda em dia tão próximo ao evento também acaba por atrair o risco de tornar prejudicada a perspectiva de efetividade, até mesmo por falta de maturação de todos os aspectos envolvidos na lide ambiental, como sempre complexa em seus variados aspectos.
Portanto, indefiro o pedido de dilação, ressalvando que o réu não quedará prejudicado em seu direito de defesa, na medida em que disporá do prazo regular para a resposta, desde a publicação da decisão sobre o pedido de liminar.
Remetam-se os autos ao MP.
Após, retornem conclusos para a decisão.
I.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 15:58:20.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
08/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 21:17.
-
05/07/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA em 04/07/2024 21:17.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712672-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental (15301) Requerente: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Reputo prudente o estabelecimento de um mínimo de contraditório como condição para a decisão em tutela provisória, até mesmo porque a demanda busca inibir ações projetadas pelo poder público.
Tendo em vista a iminência do evento enfocado na demanda, o prazo haverá de ser reduzido, de modo a não se produzir a inviabilização prematura de efeitos do processo.
Deste modo, determino a citação do réu, para a prestação de informações prévias tendentes a subsidiar a decisão sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 48h.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Diligências com urgência.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 14:37:24.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/07/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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