TJDFT - 0725232-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 14:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JUSCELINO SARKIS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CLUBE SIRIO LIBANES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE SARKIS ABDALA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NORALDINO LADEIRA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO.
INTERPRETAÇÃO.
CONJUGAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, por intempestividade, negou seguimento ao agravo de instrumento. 2.
Por força do artigo 489, § 3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé e, portanto, o conteúdo que gera gravame à parte é que define a recorribilidade.
Sendo assim, o prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de manifestação posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão antes proferida. 3.
No caso dos autos, a decisão ulterior, objeto do agravo de instrumento, simplesmente reiterou o conteúdo da decisão anterior que indeferiu a tutela recursal. 4.
Considerando que pedido de reconsideração ou de reapreciação da questão não interrompe o prazo recursal, deve ser mantido o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. -
27/09/2024 16:04
Conhecido o recurso de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA - CPF: *70.***.*09-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 08:47
Recebidos os autos
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NORALDINO LADEIRA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/08/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725232-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA AGRAVADO: CLUBE SIRIO LIBANES, JUSCELINO SARKIS, CRISTIANE SARKIS ABDALA, NORALDINO LADEIRA JUNIOR D E S P A C H O Vistos e etc.
Na decisão de ID 61449220, esta Relatoria, monocraticamente, não conheceu do agravo de instrumento, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na petição juntada ao ID 61732850, o agravante ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES SALIBA interpôs agravo interno e pede a reconsideração da decisão.
Por ora, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo interno interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CRISTIANE SARKIS ABDALA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NORALDINO LADEIRA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JUSCELINO SARKIS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CLUBE SIRIO LIBANES em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/07/2024 12:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/07/2024 11:17
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA - CPF: *70.***.*09-72 (AGRAVANTE)
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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04/07/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725232-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA AGRAVADO: CLUBE SIRIO LIBANES, JUSCELINO SARKIS, CRISTIANE SARKIS ABDALA, NORALDINO LADEIRA JUNIOR D E S P A C H O A fim de evitar o julgamento surpresa e em atenção ao disposto no art. 10, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente manifeste-se acerca da tempestividade do agravo de instrumento, tendo em vista que o pedido de liminar foi apreciado na decisão de ID 176100044 da origem, proferida em 24/10/2023, tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 25/10/2023, e publicada no dia útil seguinte.
O recurso foi interposto em 20/06/2024, contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, o qual, sabidamente, não suspende, nem interrompe o prazo recursal.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, em face da sua intempestividade. 2.
Se do primeiro ato decisório decorre o prejuízo à parte, dele é contado o prazo para recorrer, não do segundo, que traduziu simples indeferimento de pedido de reconsideração da anterior, uma vez que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1374451, 07151602320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destacou-se) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I - As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento manifestamente intempestivo.
II - O pedido de reconsideração ou outra postulação equivalente não reabre o prazo recursal.
A segunda decisão proferida pelo MM.
Juiz apenas determinou o cumprimento da anterior, acobertada pela preclusão.
III - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1732414, 07084735920238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Destacou-se) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
PRECLUSÃO. 1.
Na hipótese, não se justifica a mitigação do art. 1015 do CPC, uma vez que não houve qualquer gravame ou prejuízo processual concreto à parte.
O prejuízo somente se revelará se, não cumprida a ordem, houver extinção do processo. 2.
O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, devendo a tempestividade recursal ser analisada com base na decisão primitiva, já acobertada pela preclusão. 3.
Recurso interno conhecido e não provido. (Acórdão 1604757, 07083587220228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Destacou-se) Ressalte-se, ademais, que o objeto da insurgência não é matéria de ordem pública.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
28/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/06/2024 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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