TJDFT - 0720863-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HFD - HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DIREITO AUTÔNOMO.
RE Nº 1.445.165.
TEMA 1.290 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O STF, em acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 1.445.162 (Tema de Repercussão Geral 1.290), publicado em 23/02/2024, reconheceu a existência de repercussão geral no tocante ao “critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”. 1.1.
O relator do RE nº 1.445.162 (Tema de Repercussão Geral 1.290), Min.
Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tratem do referido tema em todo o território nacional, o que inclui as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2.
O cumprimento de sentença originário não se subsome ao disposto na referida Repercussão Geral, pois não envolve discussão sobre definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, mas apenas o cumprimento definitivo de honorários advocatícios líquidos, fixados por decisão transitada em julgado na fase de liquidação de sentença. 2.1.
Fixados honorários sucumbenciais em sentença que finaliza a fase de liquidação, sobrevindo trânsito em julgado, passa a existir um direito autônomo aos honorários pelo advogado, pelo trabalho desenvolvido nessa fase do processo, independente de posterior alteração da obrigação principal.
O valor apurado pela Contadoria Judicial na liquidação de sentença foi utilizado como base para o arbitramento dos honorários daquela fase e, diante de seu trânsito em julgado, ainda que a posterior decisão o STF altere para menor o valor devido na obrigação principal, o direito à remuneração advocatícia sucumbencial da fase de liquidação de sentença não será alterado. 3.
Recurso provido. -
05/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:09
Conhecido o recurso de HFD - HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de HFD - HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720863-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HFD - HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc., Compulsando os autos no Juízo de origem verifico que houve julgamento dos EDCiv interpostos.
Assim manifeste o Agravante no prazo de 5(cinco) dias sobre o seu interesse recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 30 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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30/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HFD - HOLOSBACH, FERREIRA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/05/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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