TJDFT - 0718852-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA PAIVA VELLOSO RAMOS PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718852-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REQUERIDO: ROBERTA PAIVA VELLOSO RAMOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SOCEB - ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVANGÉLICA DE BRASILIA credora, contra ROBERTA PAIVA VELLOSO RAMOS PEREIRA , devedora.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:43
Outras decisões
-
09/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/09/2024 10:51
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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05/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA PAIVA VELLOSO RAMOS PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ROBERTA PAIVA VELLOSO RAMOS PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718852-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REQUERIDO: ROBERTA PAIVA VELLOSO RAMOS PEREIRA DESPACHO Concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos embargos de id. 202270157e documentos que o instruem.
Sem prejuízo, instrua a requerida os autos, no prazo de até 15 (quinze) dias, com documentos que demonstrem sua suposta hipossuficiência econômica.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:09
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (REQUERENTE)
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18/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 09:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/07/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 12:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:35
Outras decisões
-
04/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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