TJDFT - 0713387-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO ZUQUI em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713387-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS CARNEIRO ZUQUI REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pela parte autora ELIAS CARNEIRO ZUQUI e a parte requerida LOCALIZA RENT A CAR SA para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 211406051).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:05
Homologada a Transação
-
17/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713387-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS CARNEIRO ZUQUI REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ELIAS CARNEIRO ZUQUI em face de REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a parte ré argui preliminar de ausência de interesse de agir do autor por carência da ação sob o argumento de que firmou acordo com o requerente, no qual ele renunciou ao direito de ação em relação ao fato que gerou os danos ao seu veículo.
Todavia, o documento citado pelo requerido e por ele anexado no Id 204750870 se trata de autorização de crédito em conta bancária, na qual consta a informação, a título de ressalva, de que o autor não dava plena e irrevogável quitação por todos os prejuízos decorrentes do acidente objeto dos autos.
Ademais, a menção no referido documento de que o requerente não mais poderia reclamar em juízo sob qualquer título viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo Art. 5º, inciso, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela indenização por lucros cessantes e pelos danos morais que alega ter suportado, REJEITO a referida preliminar.
A questão da legitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será juntamente com ele analisada.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado diploma legal.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização referente aos lucros cessantes no importe de R$ 18.040,00, por ter deixado de auferir renda como taxista, em virtude do acidente de trânsito, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
No caso em análise, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), por meio das provas documentais produzidas nos autos.
O autor afirma que o motorista locatário de veículo do requerido foi o culpado pelo acidente, tanto que o réu lhe ofereceu a indenização pelo reparo dos danos materiais ao seu veículo.
Relata que não houve acordo quanto aos lucros cessantes.
A parte ré não impugnou de forma específica a dinâmica do acidente, apenas limitando-se a se eximir de responsabilidade.
Assim, o acidente ocorreu única e exclusivamente por conta da conduta perpetrada pelo motorista do veículo da parte requerida.
Estabelecida a responsabilidade do condutor do veículo, deve, igualmente, responder pelos prejuízos causados o proprietário, em face de sua responsabilidade solidária, conforme assente na jurisprudência majoritária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO DO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2.
O proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. 3.
Apelo provido. (Acórdão n.1171995, 07064658220188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual maneira, a Súmula nº. 492 do STF estabelece expressamente que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
A referida súmula está em pleno vigor e compatível com a legislação atual, em decorrência do risco-proveito de sua atividade (art. 14, CDC).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
SOLIDARIEDADE.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO. (...) 5 - Responsabilidade Civil.
Locadora de veículos.
Solidariedade com o locatário.
Segundo o enunciado 492 do STF "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Nesse sentido também é o posicionamento do STJ (AgInt no AREsp 951.119/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
A responsabilidade solidária da locadora independe da constatação de que o locatário tem habilitação para dirigir, mas decorre do risco da atividade (art. 14 do CDC). (...) (Acórdão n.1040479, 07043709020168070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/08/2017, Publicado no DJE: 06/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a responsabilidade solidária da empresa locadora do veículo envolvido no acidente advém da própria relação de consumo, pois perfeitamente aplicável o disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Assim, tem-se que a parte autora é consumidora por equiparação, pois, embora não faça parte diretamente de uma relação de consumo (contrato de locação do veículo entre a Locadora e seu cliente), a parte autora foi vítima de acidente de consumo, merecendo igualmente a tutela do consumidor, estendendo-se, pois, a responsabilidade solidária preconizada no artigo 14 do CDC.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (conduta culposa na modalidade imprudência, resultado lesivo e nexo de causalidade), consagrado está o dever do réu de indenizá-los, consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, privado do veículo pelo ato culposo do réu, os lucros cessantes devem ser compostos.
O autor comprovou que trabalha como taxista, utilizando-se do veículo envolvido no acidente para o exercício da profissão, conforme documento constante no Id 202063873 - Pág. 1.
Com base na nota fiscal, ordem de serviço e declaração de Ids 202063867, 202063868 e 202063869, tem-se que o veículo permaneceu no conserto no período de 06/01/2024 a 15/02/2024, totalizando 41 dias.
O valor da diária,
por outro lado, não se mostra excessivo, correspondendo à diária de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), conforme comprova a declaração do sindicato dos permissionários de táxis e motoristas auxiliares do Distrito Federal – SINPETAXI (Id 202063873 - Pág. 1).
Dessa forma, considerando que o autor trabalhou seis dias por semana, descansando aos domingos, serão totalizados trinta e cinco dias de trabalho, resultando, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 15.400,00.
Todavia, deverão ser abatidos os custos operacionais quanto à atividade de taxista, pois os lucros cessantes abrangem somente o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC).
Tais custos abrangem despesas com combustível, manutenção do veículo, IPVA etc.
Nesse sentido: CIVIL.
SEGURO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE SEGURADO.
CULPA ADMITIDA.
RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA.
VEÍCULO SINISTRADO UTILIZADO NO SERVIÇO DE TÁXI.
LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3.
No entanto, em relação à quantia pleiteada, com razão a recorrente.
De fato, o documento de f. 96 informa a renda mensal bruta auferida pelo recorrido, percebida com a sua atividade de taxista.
Logo, não se pode ignorar os custos operacionais inerentes à própria atividade, tais como, despesas com combustível, manutenção do veículo, dentre outros gastos, não considerados no valor pleiteado.
Nesse passo, sobretudo considerando o valor do litro do combustível, tenho por razoável e adequado o abatimento de 30% do valor pleiteado, de modo que o valor da condenação deverá ser reduzido para R$ 10.642,65. 3.1.
Assim, a r. sentença deve ser reformada em parte apenas para reduzir o valor da condenação, fixando os lucros cessantes na quantia de R$ 10.642,65 (dez mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). 4.
Recurso conhecido e provido em parte.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão 949365, 20150910109490ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/6/2016, publicado no DJE: 24/6/2016.
Pág.: 296/301) Diante da ausência de quantificação exata dos custos operacionais, recorro ao disposto no art. 6º da Lei 9.099/95, que permite ao magistrado adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, para reduzir em 30% (trinta por cento) o valor dos lucros cessantes.
Por consequência, é devido, a título de indenização por lucros cessantes, o valor de R$ 10.780,00 (dez mil setecentos e oitenta reais).
Em relação aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados.
Não obstante os aborrecimentos que tal situação ocasionou, não há como afirmar que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados, eis que não há qualquer indicativo de que houve lesão à sua honra, à sua intimidade ou à sua vida privada.
A configuração de danos morais impõe a nítida caracterização de situação de dor ou vexame extremo imposto indevidamente à pessoa, o que definitivamente não se revelou nos presentes autos.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu LOCALIZA RENT A CAR SA a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.780,00 (dez mil setecentos e oitenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (15/12/2023), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713387-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS CARNEIRO ZUQUI REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos toda a documentação que fundamenta seu pedido, especialmente os comprovantes de pagamento e notas fiscais que comprovem ter despendido o valor total de R$ 10.750,00 no conserto do veículo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Juntados os documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no mesmo prazo.
Após, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:31
Outras decisões
-
25/08/2024 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO ZUQUI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO ZUQUI em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/08/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/07/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713387-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS CARNEIRO ZUQUI REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo juntar aos autos cópia do documento de identidade do autor, no qual conste sua assinatura.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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