TJDFT - 0710462-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/05/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE DELGADO & ANGELO DELGADO, ADVOCACIA E CONSULTORIA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SOLUCAO CONTADORES ASSOCIADOS SS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710462-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUCAO CONTADORES ASSOCIADOS SS LTDA EXECUTADO: JOSE DELGADO & ANGELO DELGADO, ADVOCACIA E CONSULTORIA Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 10/05/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 202808812).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/07/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/07/2024 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 20:30
Recebidos os autos
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07/05/2024 20:30
Outras decisões
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23/04/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 19:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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