TJDFT - 0709022-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 18:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:06
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 19:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0709022-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEVERTON MYLLER VIEIRA AUGUSTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e à Defesa Técnica do acusado.
Brasília/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
16/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 18:11
Juntada de comunicação
-
14/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:23
Outras decisões
-
30/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 13:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/10/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:29
Juntada de intimação
-
21/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:52
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/09/2024 18:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:43
Juntada de comunicação
-
28/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:57
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/08/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/08/2024 17:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709022-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: WEVERTON MYLLER VIEIRA AUGUSTO DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa objetivando a reabertura do prazo para oferta de defesa prévia, sob a tese de que foi constituída na data do referido requerimento e, em prestígio à ampla defesa, lhe deveria ser restituído o prazo para defesa prévia.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial da pretensão.
Aderiu à possibilidade de reabertura do prazo para a defesa prévia e, de outro lado, oficiou pelo indeferimento do exame toxicológico.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Os pedidos, é possível adiantar, não comportam acolhimento na forma pretendida.
Primeiro, é preciso partir da lembrança que o Advogado recebe o processo no estado em que ele se encontra, não existindo razão ou motivo para se retroagir na marcha processual em função da constituição de Advogado ou troca da Defesa técnica.
Segundo, o processo se orienta pelo sistema da preclusão, eis que constitui um conjunto de atos que de regra se desenvolve sem retrocessos, salvo nas excepcionais hipóteses de nulidade, que não me parece o caso deste processo.
Observando criteriosamente o processo, observo que o réu foi notificado e, na oportunidade, registrou expresso interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, que juntou defesa prévia e abriu espaço para decisão de recebimento da denúncia e saneamento do processo.
Há, portanto, clara hipótese de preclusão consumativa.
Ou seja, ainda que a nova Defesa tenha sido constituída dentro do prazo para a defesa prévia, como sinalizou o Ministério Público, o ato processual já havia sido praticado, inclusive atendendo o interesse manifestado pelo próprio acusado de ser assistido pela Defensoria Pública.
Não vejo, portanto, razão para reabertura do prazo.
De todo modo, passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Quanto ao exame toxicológico, importante registrar que se trata de prova que reflete um estado de coisas existente no momento de sua realização, tal como uma fotografia.
Ou seja, sua realização em momento posterior é materialmente incapaz de reproduzir a situação existente ao tempo dos fatos em apuração.
Além disso, referido exame se presta tão somente a verificar se no organismo da pessoa existe ou não traço de substância entorpecente, via de regra como elemento para subsidiar tese defensiva de que o réu é usuário de substâncias entorpecentes.
Ocorre que ao entendimento deste magistrado, a condição de usuário se prova por singela autodeclaração, não havendo razão para se duvidar de quem perante uma autoridade judiciária se declara usuário de substância entorpecente.
Por fim, a condição de usuário, por si só, é irrelevante ao deslinde dos fatos, porquanto não é absolutamente incompatível com a figura do tráfico, ao contrário, infelizmente é bem comum que usuários se dediquem à prática do tráfico inclusive como forma de manutenção do vício, tudo a ser analisado em sede de julgamento de mérito a partir das provas que serão produzidas ao longo da marcha processual.
De todo modo, caso o exame tenha sido realizado (não raro à própria Autoridade Policial requisita sua realização por ocasião do flagrante), não visualizo impedimento à juntada do respectivo laudo.
De outro lado, sobre as testemunhas, é entendimento deste magistrado que via de regra a Defensoria Pública dispõe de menos oportunidade de contato com seus assistidos, razão pela qual, nesse ponto, entendo razoável franquear a nova Defesa constituída a oportunidade de substituir as testemunhas arroladas na defesa prévia já apreciada.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO os pedidos.
Não obstante, em prestígio à ampla defesa, faculto à Defesa técnica a possibilidade de substituir as 02 (duas) testemunhas arroladas na defesa prévia, à sua livre escolha, dentro do rol indicado na petição retro (ID 197415155).
Fixo o prazo de 03 (três) dias para o eventual ajuste no rol.
Em remate, intime-se a Autoridade Policial para, caso tenha sido realizado, juntar ao processo o laudo de exame toxicológico.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
21/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709022-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEVERTON MYLLER VIEIRA AUGUSTO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 19/08/2024 15:40.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
03/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:21
Juntada de comunicações
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 17:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 08:15
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/04/2024 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/03/2024 15:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/03/2024 12:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/03/2024 12:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/03/2024 11:37
Juntada de gravação de audiência
-
12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/03/2024 20:16
Juntada de laudo
-
11/03/2024 16:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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