TJDFT - 0709499-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
01/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BECKER FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Considerando o teor da sentença constante no ID 221313037, determino à Secretaria que certifique o eventual trânsito em julgado e proceda à baixa dos autos em relação à requerida BECKER FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que não foi expedido mandado de citação, havendo apenas a notificação encaminhada pela CEJUSC-SUPER para comparecimento à audiência de conciliação.
Dessa forma, visando prevenir eventual alegação de nulidade, DETERMINO: a) Quanto aos requeridos que não se manifestaram nos autos, citem-se para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. b) Quanto aos requeridos que constituíram patronos nos autos, intimem-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem a contestação já apresentada ou, se assim entenderem, apresentem nova contestação.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a ratificação da contestação apresentada.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Por fim, venham os autos conclusos para saneamento do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
17/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:48
Outras decisões
-
13/06/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
11/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACEDO DA ROSA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BECKER FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
As condições de pagamento estabelecidas são lícitas e preservam o mínimo existencial da parte solicitante, razão pela qual HOMOLOGO o acordo de Id 220985259, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, "b", do CPC e art. 104-A, §3º, do CDC. -
19/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 12:36
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:54
Homologada a Transação
-
16/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/12/2024 11:49
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
16/12/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/12/2024 08:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
07/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:41
Outras decisões
-
05/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:24
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Em observância aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, mesmo após a contestação do réu, o que não ocorreu nestes autos.
Dessa forma, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda na integra para fazer incluir o credor indicado na petição de ID.206855401 no polo passivo.
Após, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:02
Deferido o pedido de ALEXANDRE MACEDO DA ROSA - CPF: *13.***.*41-97 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/08/2024 14:13
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
15/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:48
Outras decisões
-
09/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/07/2024 13:49
Outras decisões
-
12/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
11/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
05/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super para realização da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte requerida para o comparecimento a essa audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência, seu ou de seu(a) procurador(a), acarretará “a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Para que seja realizada a audiência, a autora deverá acessar a plataforma, efetuar o cadastro e seguir os passos constantes no link abaixo, conforme orientação veiculada no Ofício-circular 6/2024/GSVP: https://superendividado.tjdft.jus.br Não sendo obtida a conciliação, considerando-se já ter havido na petição inicial pedido de instauração de procedimento de superendividamento, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, para juntar documentos e razões da negativa de não anuir com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, bem como justificar eventual imposição de resistência à renegociação dos débitos (art. 104-B, § 2º, do CDC).
Transcorrido esse prazo, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2024 18:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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