TJDFT - 0711680-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:17
Arquivado Provisoramente
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04/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EMANUEL LIMA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/07/2025 20:05
Juntada de Ofício de requisição
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17/07/2025 21:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:33
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2025 19:32
Indeferido o pedido de EMANUEL LIMA - CPF: *46.***.*37-87 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 18:49
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), EMANUEL LIMA - CPF: *46.***.*37-87 (EXEQUENTE) em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EMANUEL LIMA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 20:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/01/2025 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EMANUEL LIMA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EMANUEL LIMA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 22:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:32
Deferido o pedido de EMANUEL LIMA - CPF: *46.***.*37-87 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EMANUEL LIMA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:37
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMANUEL LIMA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 11:43
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711680-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EMANUEL LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Quanto ao decote dos honorários periciais, rejeito in limine os embargos opostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC: O Estatuto da OAB, em seu artigo 22 trata do assunto da seguinte forma: Dos Honorários Advocatícios Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe emsubstituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Assim, a redação é cristalina e objetiva no sentido de fazer referência apenas a honorários advocatícios e não engloba honorário de qualquer outro profissional, seja pago pelo cliente ou pelo escritório.
Como já fixado na decisão guerreada, o pagamento de honorários contábeis da forma avençada foi opção das partes, elas devem realizar o pagamento da maneira que lhes aprouver, sem intervenção judicial, por não haver previsão legal para que este Juízo proceda a decote em requisitório ou até mesmo pagamento separado de honorário contábil com base em avença privada.
Portanto, a decisão embargada merece ser mantida.
Ademais, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio, caso este ora embargante assim entenda cabível.
Quanto à expedição do requisitório referente à parcela incontroversa, somente analisarei esse pedido após a manifestação das partes acerca dos cálculos já determinados, momento adequado para essa análise.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:31:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
13/09/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711680-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EMANUEL LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do Processo n. 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por EMANUEL LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 95.283,73 (noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil e inexigibilidade da obrigação com base no Tema 864.
Alegou, ainda, a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic e inclusão indevida de parcela do 13º salário.
Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ.
A exequente manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções.
Feito esse breve relato, temos que não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.184/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDSASC/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizndo, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC que tratam sobre o tema: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedenteinvocado.” “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que foi, como dito acima, trata-se de título executivo confirmado em grau de apelação e nos Tribunais Superiores, analisado em sede de liminar de rescisória, indeferindo inclusive a liminar por não estarem presentes os requisitos, ou seja, matéria constitucional, isto é, não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Assim, o título se apresenta válido e exequível, razões pelas quais, rejeito as alegações.
No mais, vale registrar quanto à aplicação da Selic, que a Resolução do CNJ é constitucional.
A forma de cálculo correta deverá observar a EC nº113/2021 e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, as quais vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os referidos normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Quanto aos índices a serem adotados neste caso, no título executivo que deu origem a este cumprimento foi fixado que incidem os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 ( Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Verifica-se que na impugnação não se contesta o valor base apresentado pelo(a) autor(a) (diferença sem correção), sendo, portanto, incontroverso.
Devendo ser esta a base de cálculo que deve ser utilizada pela Contadoria e a partir dela deverão incidir os índices de correção fixados.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Indefiro decote de honorários contratuais contábeis, por falta de previsão legal e de imposição desta avença privada judicialmente.
Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes.
Será deferido apenas decote de honorários contratuais, caso juntado contrato antes da expedição do requisitório, e sucumbenciais porque previsto em lei e impositivos a este Juízo.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 19:33:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/09/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 21:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:58
Deferido o pedido de EMANUEL LIMA - CPF: *46.***.*37-87 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 11:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711680-75.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: EMANUEL LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 208216104 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:24:36.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711680-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EMANUEL LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 201488515. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201488499 Petição Inicial Petição Inicial 24062311312138900000184060585 201488500 01.
PROC E CONTRATO Documento de Comprovação 24062311312220400000184060936 201488501 02.
DOC DE ID Documento de Comprovação 24062311312267200000184060937 201488502 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24062311312314200000184060938 201488504 04.
INICIAL REAJUSTE Documento de Comprovação 24062311312371700000184060940 201488505 05.
SENTENCA REAJUSTE Documento de Comprovação 24062311312432100000184060941 201488506 06.
ACORDAO APELACAO Documento de Comprovação 24062311312484300000184060942 201488507 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Documento de Comprovação 24062311312529400000184060943 201488508 08.
DECISAO STJ Documento de Comprovação 24062311312572600000184060944 201488509 09.
DECISAO STF Documento de Comprovação 24062311312658100000184060945 201488510 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24062311312714700000184060946 201488511 11.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24062311312757700000184060947 201488512 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24062311312844400000184060948 201488513 12.
CALCULO Documento de Comprovação 24062311312906400000184060949 201488514 13.
FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24062311312951800000184060950 201488515 14.
CUSTAS E COMPROVANTE Documento de Comprovação 24062311312996700000184060951 -
01/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:33
Deferido em parte o pedido de EMANUEL LIMA - CPF: *46.***.*37-87 (EXEQUENTE)
-
23/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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