TJDFT - 0702343-13.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:38
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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27/08/2025 10:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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13/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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08/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702343-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTORIDADE: CIME - CENTRO INTEGRADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA REU: WELLINGTON DEODATO DA SILVA DESPACHO
VISTOS.
ID. 240499223 - Abra-se vista dos autos à Defesa para manifestação em 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
04/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702343-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTORIDADE: CIME - CENTRO INTEGRADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA REU: WELLINGTON DEODATO DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de WELLINGTON DEODATO DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 121, §2º, inciso I, III, IV, VI, §2º-A, inciso I, § 7º, III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, assim descrevendo as condutas delituosas (Id. 198129048): “(...) No dia 09/05/2024, por volta das 21h47min, na QUADRA 05 CONJUNTO J CASA 07 - SETOR VEREDAS - BRAZLÂNDIA/DF, o denunciado, com intenção homicida, ou assumindo esse risco, tentou matar a vítima GENISCLÉA DOS SANTOS DIVINO, desferindo contra ela diversos golpes na região da cabeça que causaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado aos autos.
O homicídio não se consumou em razão de circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a filha da vítima presenciou as agressões e pediu por socorro, enquanto a vítima não foi atingida em local de imediata letalidade, bem como recebeu atendimento médico eficaz.
O crime foi cometido por motivo torpe, em razão do sentimento de posse do denunciado sobre a vítima.
O crime foi cometido com o emprego de meio cruel, pois o denunciado agrediu repetidamente a vítima na região da cabeça com diversos golpes, espancando-a, além de bater sua cabeça contra o chão, causando-lhe desnecessário sofrimento.
O crime foi cometido com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado iniciou as agressões enquanto a vítima dormia.
O crime foi praticado contra mulher por razões de condição do sexo feminino, tendo em vista que ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que denunciado e vítima mantinham relacionamento afetivo.
O crime foi cometido na presença física de descendente da vítima.
DO CONTEXTO FÁTICO O denunciado e a vítima mantinham um relacionamento conjugal e moravam na mesma residência.
Nas circunstâncias de tempo e local acima detalhados, pouco antes do evento criminoso, denunciado e vítima ingeriram bebida alcoólica.
Após voltarem para casa, a vítima foi dormindo.
Enquanto estava dormindo, o denunciado começou a agredi-la com diversos golpes na região da cabeça, inclusive batendo sua cabeça contra o chão.
A filha da vítima, Ana, presenciou a situação e começou a pedir por socorro.
Alguns minutos depois, a polícia chegou ao local, prendendo o autor em flagrante após ouvir de vizinhos que as violências entre o casal são recorrentes. (...)” Preso em 11/05/2024 (Id. 196424364), a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em audiência de custódia (Id. 196439415).
Declinada a competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher para esta Vara Criminal (Id. 196825992).
A denúncia foi recebida no dia 06/04/2024 (Id. 198967707).
O acusado foi citado e intimado (Id. 199843356) e, representado pelo advogado Guilherme do Amaral Quirino – OAB-DF 67.098, apresentou resposta à acusação (Id. 200649217), ocasião em que requereu o reconhecimento da inexistência da justa causa diante da ausência de suporte probatório mínimo para a propositura da ação penal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e arrolou rol de testemunhas. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (Id. 202506407).
No curso da instrução, foram ouvidas a vítima: Em segredo de justiça e as testemunhas: IVONEI CARDOSO DA ANUNCIAÇÃO, MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAÚJO, ALISSON CARDOSO ALVES, Em segredo de justiça, a adolescente A.V.S.P e TAYANE GOMES DOS SANTOS.
Após, o réu foi interrogado (Id. 220337697).
O Ministério Público, na fase do art. 402 do CPP, requereu a expedição de ofício direcionado ao Hospital Regional de Brazlândia - HRBZ, para que este fornecesse informações a respeito do prontuário médico da vítima no dia dos fatos.
A defesa nada requereu (Id. 220337697).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu que o acusado fosse pronunciado nos termos da denúncia (Id. 229311785).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, requerendo a impronúncia do ora defendente, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para crime diverso da competência do Tribunal do Júri. (Id. 232832160). É o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINAR Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes descritos no art. artigo 121, §2º, inciso I, III, IV, VI, §2º-A, inciso I, § 7º, III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito. 3.
MATERIALIDADE A materialidade dos delitos de homicídio tentado restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 423/2024 – 18ª DP (Id. 196424364); Termos de Declaração (Id. 196424364 - Pág. 2-5); Nota de Culpa (Id. 196424370); Arquivos de Mídia (Id’s. 196424365 e 196424366); Comunicação de Ocorrência Policial nº 1.961/2024-0 – 18ª DP (Id. 196424376); Relatório Final (Id. 196424378); Prontuário Médico (Id. 199169172); Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id. 196430468 e 239004661), além da prova oral colhida judicialmente (Ids. 220337697, 211343187 e 206732212), o que atesta de forma indiciária a ocorrência dos fatos. 4.
INDÍCIOS DE AUTORIA 4.1 CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO Nas ações de competência do júri a sentença de pronúncia deve ser sucinta ao indicar os indícios de autoria, a fim de que não invada a competência constitucional do Conselho de Sentença, devendo o magistrado limitar-se a definir se estes são suficientes para que os autos sejam submetidos a julgamento do acusado pelo referido Conselho.
Feita essas primeiras considerações, destaco que, em interrogatório judicial, o acusado negou os fatos.
Vejamos suas declarações: “(...) que essa briga se deu por causa de dinheiro; que o interrogando saiu com a vítima para beber em um bar próximo a sua residência; que o interrogando retornou para casa primeiro do que a vítima; que ao retornar para casa, o interrogando foi dormir; que um tempo depois, a vítima chegou pedindo dinheiro para beber mais; que o interrogando se negou a entregar o dinheiro para a vítima; que após a negativa, a vítima começou a agredir o interrogando; que o interrogando saiu correndo; que o interrogando não agrediu a vítima; que todas as vezes que a vítima bebe, ele agride o interrogando; que desde o começo do relacionamento é agredido pela vítima; que a vítima já jogou água quente no interrogando; já quebrou seu carro; que já foi agredido umas quatros vezes pela vítima; que mantém o relacionamento com a vítima por causa das filhas; que nunca agrediu a vítima; que nunca triscou o dedo na vítima; que as agressões começaram no quarto e continuou na sala; que a vítima passou mal e caiu na sala; que não viu quando a vítima passou mal; que a vítima agrediu o interrogando com as unhas; que quando estava sendo agredido, caiu ao chão; que depois que caiu no chão, saiu correndo; que ficou com o peito arranhado; que no outro processo que respondeu por violência doméstica, acabou sendo absolvido; que a vítima já foi internada diversas vezes por conta de bebida alcoólica. (...)” A vítima e testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: Em segredo de justiça IVONEI CARDOSO DA ANUNCIAÇÃO: “(...) que estava em casa bebendo quando o denunciado chegou; que a depoente tinha saído com o denunciado para beber em um barzinho; que retornaram para casa; que o denunciado foi dormir e a depoente voltou para casa para pegar mais dinheiro para poder voltar ao bar e continuar bebendo; que o denunciado não quis dar mais dinheiro para a depoente; que diante da negativa do denunciado, a depoente começou a agredir o acusado; empurrá-lo; arranhá-lo; que mesmo sendo agredido, o acusado se recusou a entregar o dinheiro para a depoente; que a todo momento o denunciado tentava se defender; que o denunciado não a agrediu; que ele apenas se defendeu das agressões; que durante as agressões, a depoente caiu; que estava bem alcoolizada; que as filhas estavam dormindo; que uma delas saiu do quarto e presenciou as agressões; que ele teria presenciado o momento em que a depoente caiu; que o denunciado não a agrediu; que não se lembra ao certo do que ocorreu; que não foi à delegacia; que não se lembra do que exatamente aconteceu; que acordou no hospital; que depende financeiramente do denunciado; que não está mais se relacionando com o denunciado; que atualmente está morando com a irmã; que em um dos episódios de briga, em 2019, a depoente jogou água quente no denunciado; que depois disso, eles se perdoaram; que realmente aconteceu isso; que depois desse último episódio de agressão, a depoente chegou a ir ao IML fazer o exame de corpo de delito; que demorou para ir porque achava que não seria necessário, uma vez que não teria sofrido nenhum tipo de lesão por parte do denunciado. (...)” IVONEI CARDOSO DA ANUNCIAÇÃO: “(...) que estavam em patrulhamento quando passaram pela Quadra 5 do Setor Veredas; que foram chamados por populares para atenderem uma situação de briga em residência; que ao chegarem a casa, foram recebidos por uma adolescente que informou que seus pais estavam numa festa e que ao chegarem em casa, o denunciado passou a agredir sua mãe; que ao entrarem na casa, encontraram a vítima caída ao chão já desacordada; que naquele momento, não encontraram o agressor; que os bombeiros levaram a vítima para o hospital; que depois da equipe do corpo de bombeiros saírem, os policiais fizeram mais uma busca pelo local na tentativa de localizar o agressor; que o depoente foi localizado em cima da casa, próximo à caixa d’água; que efetuaram a prisão do denunciado; que a vítima apresentava um inchaço grande no rosto; que a adolescente relatou que presenciou o denunciado bater a cabeça da vítima várias vezes contra a parede; que o denunciado ao ser preso, apresentou sinais de embriaguez; que o denunciado falou que não teria feito nada com a vítima, mas a adolescente, filha da vítima, afirmou que foi o denunciado quem agrediu sua mãe. (...).” MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAÚJO: “(...) que estava em patrulhamento; que populares abordaram a viatura pedindo socorro; que chegando ao local, a casa estava aberta; que tinha algumas crianças no local; que tinha uma adolescente também no local; que ao entre na casa, perceberam a vítima caída ao chão; no acionaram o corpo de bombeiros; que não encontraram o agressor no local; que logo depois conseguiram localizar o denunciado; que efetuaram a prisão do denunciado; que a adolescente que estava no local relatou aos policiais que os pais estavam numa festa e que ao chegarem em casa, começaram a discutir; que o denunciado começou a bater na vítima; disse que os episódios de agressão são habituais, mas que nesse dia, o denunciado teria exagerado; que o denunciado chegou a bater a cabeça da vítima várias vezes na parede; que a vítima estava com sangramento na cabeça; que as brigas eram constantes; que o denunciado teria se escondido atrás da caixa d’água; que o denunciado apresentava sinais de embriaguez; que não teve contato com a vítima. (...).” ALISSON CARDOSO ALVES: “(...) que não tem nenhum parentesco com o casal; que apenas conhece os envolvidos; que já viu alteração da vítima com o denunciado; que quando a vítima começa a beber, fica muito ignorante, bem alterada; que soube que a vítima já jogou água quente no denunciado, chegando a queimá-lo; que já trabalhou com o denunciado; que frequentava a casa do casal. (...).” Em segredo de justiça: “(...) que fez diligências a respeito dos fatos; que procurou os vizinhos para saber de informações a respeito do convívio do casal, mas que estas não quiseram prestar mais informações; que ouviu relatos dos vizinhos sobre as brigas do casal; que escultavam os gritos da vítima; que os relatos davam contam que a vítima iria acabar morrendo a qualquer momento por conta da gravidade da situação; que falaram que as brigas eram rotineiras. (...).” A.V.S.P: “(...) que é filha da vítima; que estava dormindo quando foi acordada com os barulhos de uma briga; de uma confusão; que pensou que seu padrasto estava agredindo sua mãe; que saiu na rua pedindo socorro; que um dos vizinhos saíram de casa e chamou a polícia; que foi até a casa da tia para pedir socorro; que viu a briga; que se lembra mais da sua mãe mais agredindo seu padrasto; que todas as vezes que sua mãe bebe, ela fica descontrolada; que viu sua mãe mais alterada; que eles estavam brigando na parte de fora da casa; que a briga começou dentro de casa; que sua mãe queria dinheiro para comprar cerveja e que seu padrasto não queria dar; que acha que a briga começou por conta disso; que o padrasto não queria mais beber; que já ocorreram outras brigas entre o casal; que aconteceu uma briga também no natal; que a mãe sempre fica alterada quando ingere bebida alcóolica; que nesse dia, a mãe ficou mandando a depoente chamar a polícia e a depoente chegou a chamar a polícia; que o padrasto paga as despesas da casa; que seu padrasto trabalha com lanternagem; que depois dos fatos, tiveram que se mudar de onde moravam; que tiveram que mudar para a casa da sua tia; que seu padrasto é um homem bom; que depois dos fatos, tiveram que se mudar para casa da sua tia porque sua mãe não tinha mais condições de pagar o aluguel; que o dinheiro que sua mãe recebe, não dá para pagar as contas; que sua mãe conversou com a depoente sobre a audiência; que era para ela falar o que aconteceu; que era para ela falar a verdade; que no dia dos fatos, percebeu que sua mãe estava muito mais alterada do que seu padrasto; que não se lembra do que falou para os policiais no dia dos fatos; que não estava em casa na hora que os policiais chegaram; que não viu o padrasto sendo preso; que não sabe dizer se sua mãe foi internada por estes dias; que sua mãe sempre mentia colocando a culpa pelas brigas no seu padrasto, mas que quem sempre começava as brigas era sua mãe; (...).” TAYANE GOMES DOS SANTOS: “(...) que é irmã da vítima; que quando a vítima ingere bebida alcoólica sempre fica alterada; que já ocorreram outras brigas; que em uma das brigas, o denunciado foi parar no hospital; que o denunciado sustenta a casa; que depois dos fatos, o denunciado foi preso e a vítima teve que ir morar na casa da depoente; que atualmente, a vítima mora em um barraquinho, e que vive de doações e dos benefícios do governo; que a depoente também ajuda financeiramente a vítima; que o denunciado foi parar no hospital porque a vítima teria queimado ele; que quando a vítima bebe, fica muito agressiva; que no dia dos fatos, sua sobrinha chegou na sua casa desesperada, pedindo ajuda, mas que ao chegar na casa da vítima, eles já não estavam mais no local; que o denunciado já estava preso e a vítima no hospital; que a sua sobrinha estava muito nervosa e por conta disso, não conseguiu falar o que aconteceu; que a sobrinha relatou que estava dormindo no momento da briga e que acordou e saiu assustada de casa pedindo ajuda; que a vítima teria relatado para a depoente que não se lembrava do que aconteceu; que acredita que o casal não vá mais conviver juntos; que a vítima é mentirosa; que encontrou a vítima 24 horas depois dos fatos; que a depoente percebeu que a vítima não apresentava nenhum hematoma; que se recorda que de alguns episódios que a vítima bebeu ao ponto de entrar em coma alcoólico; que a vítima já esteva internada por conta da bebida; que a vítima fica muito agressiva quando bebe. (...).” Em que pese a negativa do acusado, no caso em tela, verifico que há indicativos suficientes de dolo: informam as provas colhidas nos autos que o acusado, consciente e voluntariamente, teria agredido a vítima em região de alta letalidade.
Quanto à execução do crime, há indícios nos testemunhos prestados de que o acusado seria o responsável pelas agressões que atentaram contra a vida da vítima, fato narrado pelas testemunhas, restando, portanto, caracterizadas as condições necessárias para que o mérito da condenação ou absolvição possa ser discutido perante o conselho de sentença.
Nesse sentido, não merece vigorar a tese defensiva de que não foram produzidos elementos suficientes durante a instrução para que o réu fosse pronunciado, uma vez que os esclarecimentos prestados em Juízo estão em consonância com os elementos até então produzidos em sede policial.
Assim, os elementos colhidos até aqui constituem indícios suficientes de autoria do crime de homicídio doloso tentado, não havendo que se falar em impronúncia ou desclassificação, devendo o acusado ser pronunciado.
Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não encerra qualquer proposição condenatória: ela é apenas um juízo de probabilidade da acusação e que remete à apreciação do caso ao Tribunal do Júri, oportunidade em que a prova testemunhal poderá ser repetida. 4.1.1 QUALIFICADORAS Quanto à qualificadora atinente ao motivo torpe, tenho que também há indícios a este respeito, uma vez que a conduta teria sido praticada em virtude do sentimento de posse sobre a vítima, o que é demonstrado pelo próprio modo de execução do crime, onde o réu acredita que ele tem propriedade sobre o corpo da vítima, podendo dele dispor como quiser.
No mesmo sentido, há indícios que o crime teria sido perpetrado com o emprego de meio cruel, uma vez que o acusado teria agido com extrema brutalidade ao infligir repetidas agressões à vítima, concentrando os golpes na região da cabeça.
Tais atos teriam causado sofrimento desnecessário e intenso à vítima, evidenciando a crueldade e a insensibilidade com que o crime foi conduzido.
Do mesmo modo, também há indícios que o crime teria sido cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, já que as agressões teriam começado enquanto a vítima dormia, surpreendendo-a completamente e reduzindo suas chances de se proteger ou reagir.
Da mesma forma, à princípio, restou caracterizada a qualificadora atinente à prática do crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, “eis que o crime foi praticado no contexto de violência domésticas e familiar contra a mulher”. 5.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, ADMITO a imputação, para PRONUNCIAR o acusado WELLINGTON DEODATO DA SILVA como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, III, IV, VI, §2º-A, inciso I, § 7º, III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.
Assim, preclusa esta decisão, intimem-se as partes, independentemente de conclusão, para se manifestarem nos termos e no prazo do art. 422 do CPP.
Intimem-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
24/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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24/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:22
Proferida Sentença de Pronúncia
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16/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 09:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
07/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
24/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0702343-13.2024.8.07.0002 Número do processo: 0702343-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTORIDADE: CIME - CENTRO INTEGRADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA REU: WELLINGTON DEODATO DA SILVA Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, intimo a Defesa do(a) acusado(a) REU: WELLINGTON DEODATO DA SILVA para apresentação de Alegações Finais, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702343-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTORIDADE: CIME - CENTRO INTEGRADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA REU: WELLINGTON DEODATO DA SILVA DECISÃO
VISTOS.
Tendo em vista se tratar de processo com réu preso, defiro pelo defensivo de Id. 225464462, bem assim o pleito ministerial de id. 227147729, conforme requerido.
Ademais, não há prejuízo a juntada de provas em momento posterior.
Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
27/02/2025 07:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
24/02/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
10/12/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
10/12/2024 15:13
Expedição de Ata.
-
06/12/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:56
Desmembrado o feito
-
11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
10/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 12:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
07/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 10:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 06:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702343-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTORIDADE: CIME - CENTRO INTEGRADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA REU: WELLINGTON DEODATO DA SILVA DESPACHO
VISTOS.
ID. 212052489 - Abra-se vista dos autos à Defesa para manifestação em 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
11/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
27/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
24/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702343-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DEODATO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas formulada por WELLINGTON DEODATO DA SILVA.
Aponta que no dia 16 de setembro de 2024, houve o depoimento especial da filha da suposta vítima.
Alega que a menor foi objetiva em informar que o acusado não agrediu a vítima em momento algum, mas apenas se defendeu das agressões praticadas.
Relata que o depoimento da menor ganha força quando analisado juntamente com o Laudo do IML da vítima, o qual concluiu ausência de qualquer tipo de lesão.
Pontua que, tendo já ocorrido o depoimento da menor - que foi o fundamento da manutenção da prisão em face de pedido de liberdade provisória anteriormente formulado até que fosse colhido - não mais subsiste fundamento para que o acusado continue preso.
Requereu a revogação do decreto prisional, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante cautelar menos gravosa.
O Ministério Público se manifestou contrariamente no id. 211492629. É o relato necessário.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura da agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
Todavia, considerando o princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVI da CF/88, restou consagrada que a regra prisão preventiva deve ser excepcional.
Tendo em vista os argumentos defensivos, entendo que a prisão do acusado já não é mais necessária, porque não estão mais presentes os fundamentos do Art. 312 do Código de Processo Penal, pois, no presente caso, embora haja indícios suficientes de autoria e materialidade, não entendo ser caso de manutenção da prisão cautelar do acusado Apesar de haver prova da existência do crime e indícios da autoria, tendo restado demonstrado o “fumus comissi delicti”, verifico que, no que se refere ao “periculum libertatis”, ao menos no presente momento, não se vislumbra a necessidade da prisão cautelar do acusado.
No caso em tela, entendo ausentes os requisitos para manutenção do réu na cautelar máxima de prisão, porquanto o depoimento da menor filha da suposta vítima já foi colhido, não havendo mais que se falar em alteração do testemunho em razão de influência do acusado.
Outrossim, não há descumprimento de outras medidas, porquanto não impostas anteriormente.
Além disso, a garantia da ordem pública, econômica e a conveniência e aplicação da instrução criminal podem ser resguardadas com decretação das medidas cautelares diversas da prisão. É notório na doutrina e jurisprudência que a custódia cautelar é medida que deve ser utilizada em último caso, pois não pode ser confundida com medida de antecipação de uma possível condenação.
Ainda, destaque-se que o CPP em no § 6º de seu Art. 282 prescreve que a “prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código”.
Verifico que, no presente caso, superados os fundamentos ensejadores do decreto de custódia cautelar do réu, conforme já demonstrado, a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão presentes no Art. 319 do CPP mostra-se justa e adequada.
Diante do ora exposto e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabível a concessão da liberdade provisória ao acusado WELLINGTON DEODATO DA SILVA, todavia agregada com as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: A) Proibição de aproximação da ofendida e de suas filhas, fixando o limite mínimo 200 (duzentos) metros de distância entre estes e o indiciado - consta como endereço da vítima, a ser cadastrado como área de exclusão - BAIRRO VEREDAS, Q 5, CJ J, LT 7 - BRAZLÂNDIA; B) Proibida a frequentação de lugares utilizados com frequências pela ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica; C) não mudar de endereço e telefone sem que seja comunicado ao juízo desta Vara Criminal.
D) comparecer aos atos processuais para os quais seja intimado; E) submeter-se a monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica, fixando-se um perímetro de ambulação de 5 (cinco) quilômetros a partir do endereço a ser indicado pelo réu, observando-se o horário de recolhimento domiciliar, devendo ainda observar um afastamento mínimo de 200 (duzentos) metros da ofendida, inicialmente POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, com possibilidade de prorrogação sendo verificada nos autos a necessidade de manutenção da medida; H) Advirta-se ao réu, mediante termo de ciência, que o descumprimento das condições impostas ocasionará a revogação do benefício, bem como de seus direitos e deveres abaixo descritos: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantenho-o ativo initerruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modifica-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente qualquer falha do equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) indicar o endereço a ser cadastrado como referencial para a monitorização e eventuais visitas dos agentes de monitorização; k) dirigir-se à CIME, localizado no SAIN, Estação Rodoferroviária de Brasília, S/N, Ala Sul, DF, CEP: 70.631-900, telefone 0800-729-4999, para colocação e retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário, conforme a portaria supracitada.
Dou a presente decisão FORÇA DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DE INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, para que seja dada ciência ao Centro Integrado de Monitoração Eletrônico – CIME, expedindo-se as demais comunicações de praxe, ficando desde já registrado que o réu deverá se apresentar diretamente ao CIME, no endereço acima indicado.
CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E DE CONTRAMANDADO, para que o acusado, caso já eventualmente cumprido o mandado de prisão, seja posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para que seja efetivada a baixa do mandado de prisão cadastrado anteriormente no BNMP 2.0, com urgência.
No mais, designe-se data de audiência para continuação da instrução.
Publique-se e intimem-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Alvará de soltura
-
23/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:21
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
23/09/2024 14:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
18/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 14:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
17/09/2024 17:07
Expedição de Ata.
-
17/09/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
16/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
02/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702343-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DEODATO DA SILVA DECISÃO A defesa requereu a concessão de medida cautelar diversa da prisão em favor do réu WELLINGTON DEODATO DA SILVA.
Alegou que, pelo depoimento da vítima, constatou-se que esta não foi agredida pelo réu, versão que também seria corroborada pelo depoimento do policial militar.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido de concessão de cautelar diversa da prisão, ao fundamento de que não houve alteração fática da situação.
Afirmou que é comum a mudança de alguns pontos de depoimento da vítima na situação em que envolve violência doméstica em razão de dependência financeira e afetiva em relação ao agressor.
Apontou que consta dos autos episódios anteriores de violência doméstica.
Relatou que vítima contou, ainda no hospital, que foi golpeada pelo réu na cabeça.
Discorreu que na situação dos autos os vizinhos chamaram a Polícia Militar relatando violência doméstica e que quando chegaram a vítima estava desacordada.
Dispôs ainda que a filha da vítima, menor de idade, relatou que o réu bateu a cabeça da mãe por várias vezes contra a parede e que os policiais chegaram a acreditar que estaria morta, diante da expressiva violência sofrida.
Esclareceu ainda que servidor do Ministério Público compareceu à localidade onde residia a vítima e o agressor e que os vizinho informaram que tais fatos são corriqueiros por parte do acusado.
Relatou ainda estar pendente o depoimento especial da filha da vítima, testemunha ocular da situação, e que a liberdade do réu pode colocar em risco à segurança da testemunha.
Requereu a manutenção da prisão preventiva. É o breve relato.
Decido. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do "jus libertatis" do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu para responder ao processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores da medida, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e à inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Desta forma, nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva só pode ser imposta se for necessária para garantir a ordem pública e/ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação de eventual pena ao agente.
Ademais, nos termos do artigo 313 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Na situação em análise, entendo que o pedido de revogação não merece acolhida.
Isso porque, a prisão preventiva se mostra a medida cautelar mais segura quando ainda não findada a instrução, diante da pendência de depoimento especial da menor de idade.
Entendo que neste contexto incabível medida cautelar diversa da prisão, tendo em vista que a eventual liberdade do réu poderia vir a ensejar o reatamento do relacionamento da vítima e agressor levando a testemunha obrigatoriamente a vir a novamente conviver com o réu.
Tal situação pode levar à alteração do depoimento da testemunha, prejudicando a instrução processual.
Nesse contexto, incabível aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Com o exposto, considerando que a Defesa não trouxe novos fundamentos hábeis para justificar a revogação da cautelar, acolho o parecer ministerial, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de WELLINGTON DEODATO DA SILVA, nos termos do art. 312 do CPP.
Vista à defesa e Ministério Público para ciência e manifestação, bem como se manifestem acerca do prosseguimento da instrução criminal.
Intime-se e cumpra-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
13/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
13/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/08/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
07/08/2024 15:08
Expedição de Ata.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
29/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702343-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DEODATO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o prontuário médico de GENISCLÉA DOS SANTOS DIVINO.
Abro vista às partes para ciência e manifestação, no prazo legal.
DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
17/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702343-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DEODATO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o Ofício Nº 58/2024 - SES/SRSOE/HRBZ.
Nos termos da Portaria 03/2020, abro vista às partes para ciência e manifestação, no prazo legal.
DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
11/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702343-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DEODATO DA SILVA Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 07/08/2024 09:00, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE0YWVjZTEtYzljYy00NzA0LWJiNzctZGUzNDViZTZmMzli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2228e99c52-c95d-4ea4-85ad-ea9421b18b72%22%7d ou QR CODE ou ATALHO https://atalho.tjdft.jus.br/HKC737 e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
03/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Área Especial 4, -, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.30, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Telefones: (61) 3103-1039 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702343-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DEODATO DA SILVA DECISÃO WELLINGTON DEODATO DA SILVA foi(foram) devidamente citado(a)(s) e intimado(a)s, conforme ID(s) 199843356.
Após análise dos argumentos defensivos apresentados, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP.
As alegações da defesa dependem de lastro probatório, o que ocorrerá durante a instrução.
Ademais, esclareço que o fato de a vítima ter alterado seu depoimento não acarreta justa causa para a ação penal, dado que, conforme salientado pelo Ministério Público, tal comportamento é comum quando se trata de delitos que envolvam dependência emocional e financeira, como nos presentes autos.
No mais, defiro o pedido da Defesa e determino a intimação do HOSPITAL REGIONAL DE BRAZLÂNDIA para que, no prazo de 15 dias, forneça o prontuário médico de GENISCLÉA DOS SANTOS DIVINO, a partir do dia 09/05/2024, sob pena de incorrer no delito de desobediência.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO.
Portanto, recebo a(s) resposta(s) de ID(s). 200649217.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento e/ou de suspensão condicional do processo, conforme o caso.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Por fim, com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso (a)(s) vítima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra(s) Comarca(s), INTIME(M)-SE, MEDIANTE CARTA(s) PRECATÓRIA(s).
BRAZLÂNDIA/DF.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
02/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
27/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:35
Outras decisões
-
17/06/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:15
Outras decisões
-
06/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
06/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
27/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:15
Outras decisões
-
16/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
16/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:48
Declarada incompetência
-
15/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
14/05/2024 10:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 15:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/05/2024 15:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/05/2024 15:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/05/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
12/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
11/05/2024 17:59
Juntada de laudo
-
11/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 15:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/05/2024 10:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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