TJDFT - 0725713-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PROMEGA BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 17:26
Denegada a Segurança a PROMEGA BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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12/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 40ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 2 ATÉ 9/12) Ata da 40ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 2 a 9 de dezembro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO e AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANDRIGHI, ALFEU GONZAGA MACHADO e FERNANDO TAVERNARD . JULGADO 0727340-66.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0746530-49.2023.8.07.0000 0728449-18.2024.8.07.0000 0742633-76.2024.8.07.0000 ADIADOS 0041875-22.2016.8.07.0000 0023896-86.2012.8.07.0000 0706143-26.2022.8.07.0000 0723819-84.2022.8.07.0000 0729961-07.2022.8.07.0000 0736356-78.2023.8.07.0000 0746644-85.2023.8.07.0000 0708895-97.2024.8.07.0000 0718259-93.2024.8.07.0000 0719588-43.2024.8.07.0000 0724709-52.2024.8.07.0000 0725713-27.2024.8.07.0000 0727988-46.2024.8.07.0000 0728697-81.2024.8.07.0000 0729634-91.2024.8.07.0000 0730571-04.2024.8.07.0000 0731056-04.2024.8.07.0000 0732046-92.2024.8.07.0000 0732229-63.2024.8.07.0000 0733087-94.2024.8.07.0000 0733490-63.2024.8.07.0000 0734830-42.2024.8.07.0000 0734908-36.2024.8.07.0000 0734991-52.2024.8.07.0000 0702105-63.2024.8.07.9000 0736593-78.2024.8.07.0000 0736665-65.2024.8.07.0000 0737350-72.2024.8.07.0000 0739520-17.2024.8.07.0000 0739714-17.2024.8.07.0000 0739865-80.2024.8.07.0000 0743852-27.2024.8.07.0000 0744900-21.2024.8.07.0000 0745180-89.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
13/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 00:00
Edital
2ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 03 ATÉ 10/02) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 03 a 10 de Fevereiro de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0734830-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Adimplemento e Extinção (7690) Suscitante JACILENE DE PAULA SAMPAIO Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO SAMPAIO CHEREGATI - DF56321 Suscitado FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s) - Polo Passivo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718259-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Liminar (9196)Urgência (12503) Suscitante ALVARO SIQUEIRA ROLLA Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTA DENSA - SP149606 Suscitado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0735181-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Direito de Greve (10227) Suscitante SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Suscitado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF61580-APAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF46369-AIDENILSON LIMA DA SILVA - DF32297-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737458-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto Direito de Greve (10227) Suscitante DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF61580-A Suscitado SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0041875-22.2016.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inventário e Partilha (7687) Suscitante JOSE DINEZIO LOURENCOVALDA MIRANDA LOURENCO Advogado(s) - Polo Ativo RUBENS TAVARES E SOUSA - DF3867-AALINE MENDES EMERICK - DF60822-A Suscitado Espólio de ELIOSVALDO BATISTA DA SILVAJAIR CARLOS CARVALHO DE SOUZADANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVANIVALDO BATISTA DA SILVAMARIA HELENA DE SOUSA BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA - DF22443-AGLEYSON ARAUJO TEIXEIRA - DF31514-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0730571-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Inventário e Partilha (7687)Competência da Justiça Estadual (10654) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746644-85.2023.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Anulação (10382) Suscitante DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Suscitado SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERALLUANNA CAMILLA FERNANDES ALVES Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA - DF42042-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703799-09.2021.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Liminar (9196)Direito de Greve (10227) Suscitante SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Suscitado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0729961-07.2022.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Compra e Venda (9587) Suscitante ARGEMIRO LUIZ DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF3137-ANAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF61362-AANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF51642-A Suscitado COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739865-80.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Compra e Venda (9587)Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706143-26.2022.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Usucapião Especial (Constitucional) (10457)Liminar (9196) Suscitante PAULO ALEXANDRE BAPTISTA FERREIRA ALBERTO Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF59785-E Suscitado ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSAFRANCILENE NORONHA DE SOUSAKATIA ABRAO PIMENTAFABIO ABRAOMARIA TERESA CARDOSO ABRAOespólio de José Adib Abrão Pimenta Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS MAGNO ZUQUI LISBOA - DF18471-AAUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306-ALORENA RODRIGUES LISBOA - DF64401-AEDVALDO OLIVEIRA DA SILVA - DF15692-A Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739714-17.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829)Abuso de Poder (10894) Suscitante JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0728697-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado Juízo da Vara Cível de Itapoã/DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734908-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA-DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719588-43.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0736356-78.2023.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Posse e Exercício (10240) Suscitante LUIS EDUARDO SOUZA SANTOS MOITINHO Advogado(s) - Polo Ativo MONIQUE TABORDA PIEGAS - MG182034 Suscitado SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0733087-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEXTA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: -
10/12/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/10/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725713-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PROMEGA BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PROMEGA BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
Alega o impetrante que: 1) o presente mandado de segurança é impetrado contra atos de efeitos concretos: atos de cobrança de ICMS-Difal pelo Distrito Federal, baseados no art. 20, I, da Lei Distrital 1.256/96, referentes a períodos anteriores à vigência da Lei Complementar – LC 190/2022; 2) o Supremo Tribunal de Federal – STF, no julgamento do ARE 1237351/DF (Tema de Repercussão Geral 1093), assentou a necessidade de lei complementar federal como condição para cobrança do ICMS-Difal; 3) no julgamento, o STF decidiu que a cobrança do ICMS/Difal somente se tornou legítima a partir da vigência da LC 190/2022; 4) com relação à modulação de efeitos, o STF entendeu que o Difal só poderia ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022; 5) as cobranças feitas pelo Distrito Federal referem-se a operações realizadas entre janeiro de 2017 e dezembro de 2021 e, portanto, não são legítimas; 6) os destinatários finais das mercadorias são entes públicos e, assim, imunes à incidência do ICMS (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal); 7) as cobranças realizadas pelo Distrito Federal são decorrentes de vendas à ordem: “operação triangular em que o fornecedor das mercadorias faz a remessa a outro estabelecimento destinatário, a pedido do estabelecimento adquirente originário”; 8) “como as mercadorias foram entregues em diversos Estados da Federação, e não ao centralizador, o Distrito Federal jamais poderia exigir para si, integralmente, como tem feito, o ICMSDifal”; 9) a circulação de mercadorias se deu para outros estados, de modo que, se eventualmente devido o ICMS-Difal nos períodos em questão, seria devido para os outros estados onde estavam os destinatários das mercadorias; 10) a cobrança em questão configura bitributação, pois já pagou o Difal para os outros estados nos quais as mercadorias foram entregues; 11) “a cobrança em duplicidade do tributo é uma afronta aos princípios constitucionais da legalidade tributária, capacidade contributiva e não cumulatividade”; 12) a probabilidade do direito, no caso, é manifesta.
Ademais, há periculum in mora, pois as cobranças podem ser lançadas a qualquer momento, o que lhe causará diversos prejuízos (aplicação de penalidades, constrição em seu patrimônio, impossibilidade de emissão de certidão negativa de débitos e impossibilidade de concorrer em licitações públicas).
Ao final, requer a concessão de medida liminar para reconhecer o direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS-Difal exigido pelo Distrito Federal.
No mérito, a confirmação da liminar.
Custas recolhidas (ID 60816794).
A medida liminar foi indeferida (ID 61074424).
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos (IDs 61469053 e 63375078).
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal prestou informações (ID 61722346).
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento que: 1) a atividade de coordenar, orientar e normatizar as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização é da Subsecretaria da Receita, conforme art. 1° da Lei 2.995/2002; 2) o Conselho Especial deste Tribunal, em vários de seus julgados, considera que os Secretários de Estado do Distrito Federal têm atribuições limitadas a “emitir comandos gerais e abstratos, a fim de orientar, coordenar e supervisionar os órgãos da sua pasta, conforme determina o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal”; 3) o art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal é categórico ao prever que “a atividade de administração tributária relativa ao lançamento, à fiscalização e à arrecadação será exercida, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária e que o cargo de Secretário de Estado de Economia não integra a carreira de auditoria tributária do Distrito Federal; e 4) “não detém competência para praticar e, por conseguinte, reverter atos concretos relativos à fiscalização, lançamento e cobrança de crédito tributário” No mérito, alega que: 1) para fatos geradores ocorridos antes da vigência da LC 190/2022, publicada em 04/01/2022, o princípio norteador da cobrança no Distrito Federal é o do destino jurídico; 2) “baseado nos conceitos constantes na CF e no CTN, o destinatário a ser considerado é aquele integrante da relação jurídica da operação.
Aquele que suporta o ônus econômico.
Portanto, o que importa é a circulação jurídica do bem, caracterizada pela operação onde há emissão de nota fiscal, na qual consta um remetente (estabelecido em outra UF) e um destinatário (estabelecido/residente no DF)”; 3) “ao contrário do afirmado pela impetrante a decisão do STF (24/02/2021) que determinou a necessidade de edição de lei complementar para a cobrança do DIFAL ICMS EC 87/15, foi modulada no sentido de que somente passasse a ter validade no exercício financeiro posterior à data de conclusão do julgamento, ou seja, a partir de 2022, mas permitindo a cobrança até 31/12/2021”; e 4) “não há que se falar em imunidade recíproca entre os entes distrital e federal, vez que o responsável pelo cumprimento da obrigação tributária principal, qual seja, o recolhimento do DIFAL ICMS nas operações para não contribuintes do imposto e consumidores finais, é a própria impetrante”.
Pede, por fim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Subsidiariamente, a denegação da segurança.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT oficia pela sua não intervenção (ID 63091067).
INTIME-SE a autora para réplica, no prazo de 15 dias, com base nos arts. 350 e 351 do CPC.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/09/2024 14:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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24/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PROMEGA BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/08/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/07/2024 13:17
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725713-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PROMEGA BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PROMEGA BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
Alega o impetrante que: 1) o presente mandado de segurança é impetrado contra atos de efeitos concretos: atos de cobrança de ICMS-Difal pelo Distrito Federal, baseados no art. 20, I, da Lei Distrital 1.256/96, referentes a períodos anteriores à vigência da Lei Complementar – LC 190/2022; 2) o Supremo Tribunal de Federal – STF, no julgamento do ARE 1237351/DF (Tema de Repercussão Geral 1093), assentou a necessidade de lei complementar federal como condição para cobrança do ICMS-Difal; 3) no julgamento, o STF decidiu que a cobrança do ICMS/Difal somente se tornou legítima a partir da vigência da LC 190/2022; 4) com relação à modulação de efeitos, o STF entendeu que o Difal só poderia ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022; 5) as cobranças feitas pelo Distrito Federal referem-se a operações realizadas entre janeiro de 2017 e dezembro de 2021 e, portanto, não são legítimas; 6) os destinatários finais das mercadorias são entes públicos e, assim, imunes à incidência do ICMS (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal); 7) as cobranças realizadas pelo Distrito Federal são decorrentes de vendas à ordem: “operação triangular em que o fornecedor das mercadorias faz a remessa a outro estabelecimento destinatário, a pedido do estabelecimento adquirente originário”; 8) “como as mercadorias foram entregues em diversos Estados da Federação, e não ao centralizador, o Distrito Federal jamais poderia exigir para si, integralmente, como tem feito, o ICMSDifal”; 9) a circulação de mercadorias se deu para outros estados, de modo que, se eventualmente devido o ICMS-Difal nos períodos em questão, seria devido para os outros estados onde estavam os destinatários das mercadorias; 10) a cobrança em questão configura bitributação, pois já pagou o Difal para os outros estados nos quais as mercadorias foram entregues; 11) “a cobrança em duplicidade do tributo é uma afronta aos princípios constitucionais da legalidade tributária, capacidade contributiva e não cumulatividade”; 12) a probabilidade do direito, no caso, é manifesta.
Ademais, há periculum in mora, pois as cobranças podem ser lançadas a qualquer momento, o que lhe causará diversos prejuízos (aplicação de penalidades, constrição em seu patrimônio, impossibilidade de emissão de certidão negativa de débitos e impossibilidade de concorrer em licitações públicas).
Ao final, requer a concessão de medida liminar para reconhecer o direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS-Difal exigido pelo Distrito Federal.
No mérito, a confirmação da liminar.
Custas recolhidas (ID 60816794). É o relatório.
DECIDO.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, prevê os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança: 1) fundamento relevante (probabilidade do direito); e 2) ineficácia da medida, caso deferida somente ao final (perigo da demora).
Em análise preliminar, não há probabilidade do direito. 1.
Tema de Repercussão Geral 1093 O ICMS-Difal foi criado com o objetivo de tornar mais justa a arrecadação do imposto entre os estados da federação.
Em razão do expressivo aumento das vendas por telefone ou internet nos últimos tempos, em sua maioria destinadas às pessoas físicas (não contribuintes do ICMS), os estados destinatários das mercadorias apresentaram perda na arrecadação, o que fez surgir a necessidade de partilha do imposto incidente sobre as operações e prestações interestaduais entre os estados de origem e de destino.
O ICMS-Difal incidente nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto foi previsto na LC 87/96.
Já o ICMS-Difal incidente nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto somente foi previsto pela Emenda Constitucional – EC 87/2015.
As determinações da referida emenda constitucional foram reguladas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 93/2015, o qual “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”.
O ICMS-Difal passou a ser cobrado pelos estados e pelo Distrito Federal, os quais criaram leis próprias para regulamentar a cobrança.
Todavia, em 2021, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o RE 1287019/DF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1093).
Registre-se ementa do julgado: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021)” – grifou-se O STF, portanto, modulou os efeitos da decisão para que ela tivesse eficácia somente a partir de 2022, o que legitimou que os Estados e o Distrito Federal continuassem a cobrar o ICMS-Difal, mesmo sem a edição da lei complementar, até o final de 2021.
Contudo, foram expressamente ressalvadas da modulação de efeitos “as ações judiciais em curso”.
No julgamento dos embargos de declaração opostos em face do RE 1287019/DF (Tema de Repercussão Geral 1093), o STF, embora tenha rejeitado os aclaratórios, esclareceu que deve ser utilizado como marco temporal da modulação de efeitos para as ações judiciais em curso a data da sessão de julgamento: 24/02/2022.
No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 24/06/2024, de modo que a ele se aplica a modulação proposta pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1093.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes julgados do próprio Supremo: “Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
DIFAL.
Tema nº 1.093 da RG.
Modulação dos efeitos.
Data da sessão de julgamento.
Parâmetro.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência da ação. 2.
O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido de que deve ser utilizado como parâmetro, para fins de modulação do Tema nº 1.093 da sistemática da repercussão geral, a data da sessão de julgamento, qual seja 24.02.2021.
In casu, a demanda foi ajuizada em período posterior, de modo que a ela não se aplica a ressalva da modulação dos efeitos. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - ARE: 1462880 RS, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) – grifou-se “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO JULGADO NA ADI Nº 5.469/DF E NO TEMA RG Nº 1.093.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1.
Inexiste, na espécie, identidade material entre o ato reclamado e o firmado na ADI nº 5.469/DF e no RE nº 1.287.019-RG/DF, Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral. 2.
Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, porquanto o ajuizamento da ação deu-se posteriormente ao julgamento da ADI nº 5.469/DF, ocorrido em 24/02/2021. 3.
A reclamação constitucional é ação direcionada à específica tutela da competência e autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou de ação rescisória. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - Rcl: 52790 RS, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) – grifou-se Assim, não há direito líquido e certo da impetrante quanto ao afastamento da cobrança do ICMS-Difal com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1093. 2.
Vendas à ordem Com relação ao ICMS-Difal, assim dispõe a Constituição Federal: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...). § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)” – grifou-se Destaque-se: a alíquota interestadual é devida ao estado de origem do remetente (vendedor) e o diferencial de alíquota (ICMS-Difal) é devido ao estado de origem do destinatário (comprador).
A Lei Distrital 1254/96 – que regula o ICMS – assim prevê em seu art. 20, § 3º: “Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. (...) § 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada.” No mesmo sentido prevê o art. 48, II, § 5º, do Decreto 18955/1997: “Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem: (...) II - bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal. (...) § 5º O imposto de que trata o inciso II é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso do bem adquirido ou do serviço tomado por consumidor final localizado no Distrito Federal ser entregue ou prestado em outra unidade federada, observado o disposto no § 9º.” – grifou-se As referidas normas estabelecem que, para fins de aferição da capacidade tributária ativa do ICMS-Difal, deve-se averiguar a sede do adquirente da mercadoria, independentemente do local em que ela foi entregue.
Saliente-se que as referidas disposições normativas estão em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores de que deve prevalecer o critério jurídico para exação do tributo.
A propósito, de acordo com a jurisprudência atualizada do STF e do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a mera circulação física da mercadoria não configura fato gerador do ICMS.
Ilustrativamente, consigne-se a jurisprudência a seguir: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.” (STF - ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021) – grifou-se “Súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 1.125.133/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
INVIAVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DE DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento firmado pela Primeira Seção, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, de que não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 2.
Referido entendimento é aplicável mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes Estados da Federação, sendo ainda desnecessária prova da inexistência de intuito econômico futuro. 3.
A Corte local reconheceu inexistir prova de que houve apenas o simples deslocamento físico de mercadorias entre matriz e filial.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1926579 RS 2021/0197580-3, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) Na hipótese, o adquirente dos produtos foi o Ministério da justiça e Segurança do Distrito Federal (não contribuinte do imposto), que tem sua sede em Brasília.
Logo, a cobrança do ICMS-Difal realizada pelo Distrito Federal está amparada pelos arts. 20, § 3º, da Lei Distrital 1254/96 e 48, II, § 5º, do Decreto 18955/1997.
No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados deste Tribunal: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ICMS-DIFAL.
COMPRAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DESTINADAS A OUTROS ENTES FEDERADOS.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA.
EC 87/2015.
LEI DISTRITAL Nº 1.254/96.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE.
NOVENTENA.
ADI 7.158.
IRRETROATIVIDADE.
AJUSTE SINIEF Nº 8/2016.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As empresas não sediadas no Distrito Federal, fornecedoras de medicamentos, submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL, incidente sobre as operações de compra e venda efetuadas pelo Ministério da Saúde, não contribuinte do tributo, ainda que a efetiva entrega tenha ocorrido presencialmente no Estado do fornecedor, porquanto, a despeito da ausência de circulação física da mercadoria, a mudança de titularidade ensejou na efetiva circulação jurídica para fins de incidência fato gerador do ICMS-Difal. 2.
A Lei Complementar nº 190/2022 estabelece novos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes para fins de cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, devendo se sujeitar aos princípios da anterioridade e noventena, razão pela qual não se aplica ao caso concreto, referente a fatos geradores anteriores. 3.
No julgamento da ADI 7.158, o Supremo Tribunal Federal, se limitou a confirmar a constitucionalidade do critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, sem se manifestar acerca da retroatividade do novo critério. 4.
As alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF nº 8/2016 do CONFAZ se referem ao preenchimento da nota fiscal, sendo insuficientes para determinar a capacidade ativa para a exação. 5.
Apelação não provida.
Unânime.” (TJ-DF 0702811-60.2023.8.07.0018 1796377, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/01/2024) – grifou-se “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL - ICMS).
SEDE DO ADQUIRENTE.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
CRITÉRIO JURÍDICO.
ADC 49.
CRITÉRIO FÍSICO.
INCONSTITUCIONAL.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA.
REGULAMENTADA POR LEI.
INDERROGÁVEL POR CONVENÇÃO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comprovação do pagamento do tributo não é critério para a constatação de legitimidade para a causa em que se requer a declaração de inexistência de relação jurídica com o Distrito Federal para afastar a cobrança do DIFAL-ICMS, inexistindo qualquer pedido de restituição ou compensação de tributos.
Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada. 2.
Independentemente de o destinatário ser contribuinte ou não do imposto, adota-se a alíquota interestadual e cabe ao ente federado em que localizado o destinatário do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual, cuja responsabilidade pelo pagamento será do destinatário, se contribuinte, ou do remetente/prestador, se não for contribuinte do ICMS. 3.
A cobrança do recolhimento do imposto pelo Distrito Federal não revela ofensa ao disposto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, alínea b da Constituição Federal, mostrando-se, em verdade, alinhamento com a regra contida no Decreto nº 18.955/1997, com redação dada pelo Decreto nº 37.122/16, que prevê que a exação deve ser realizada pelo Distrito Federal no caso de o bem adquirido por consumidor final localizado neste território ser entregue em outra unidade federada. 4.
Considerando que as notas fiscais cobradas pelo Distrito Federal se referem a vendas realizadas à sede do Ministério da Saúde, que indiscutivelmente está situada em Brasília, e que ele não é contribuinte do ICMS, correta a exação e a sentença 5.
A questão da tributação do ICMS pelo critério físico já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49, não afetando a presunção de constitucionalidade do Decreto nº 18.955/1997, devendo prevalecer o critério jurídico para exação. 6.
O simples fato de haver disposição contratual de que o próprio Ministério da Saúde realizaria o transporte da mercadoria, diretamente para suas unidades localizadas em São Paulo, não é capaz de alterar a capacidade tributária ativa do Distrito Federal, uma vez que é incabível a escolha aleatória do sujeito ativo da exação com base em tratativas particulares. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida.” (TJ-DF 07122027320228070018 1722672, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) – grifou-se Portanto, a medida liminar deve ser indeferida. 3.
Conclusão INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações.
Dê-se ciência ao Distrito Federal para, se for o caso, ingressar no feito.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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