TJDFT - 0715119-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:08
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA GALVAO SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS X JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras em face de decisão de declínio do Juiz da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos do Pedido de Alvará Judicial. 2.
A competência territorial relativa, conforme estabelece a Súmula 33 do STJ, não pode ser declarada de ofício, sendo necessário que a parte contrária argua a incompetência por meio de preliminar de defesa, conforme o artigo 337, II, do CPC.
Aplicação dos princípios do Juiz Natural e da Perpetuação da Jurisdição. 3.
A competência é firmada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (artigo 43 do CPC). 4.
Malgrado não haja expressa previsão legal, por analogia à norma estampada no artigo 48 do CPC, deve a pretensão de levantamento de valores por meio de alvará judicial, deixado por pessoa falecida, ser reputada regra de competência relativa, não podendo o Juiz declarar de ofício a incompetência. 5.
No presente caso, além de a ação de inventário tramitar na Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, as partes optaram voluntariamente por ajuizar a ação de alvará judicial na mesma localidade, opção que deve ser observada pelo Juízo, salvo insurgência da parte contrária. 6.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. -
02/07/2024 17:44
Declarado competetente o
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02/07/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/05/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/04/2024 09:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/04/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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