TJDFT - 0726861-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726861-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JUAREZ ANTONIO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento, que firmou a competência deste juízo para julgamento do processo (ID 232583806).
Tendo em vista que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria correspondente a eventuais diferenças de correção monetária aplicadas em operações de crédito rural por ocasião do Plano Collor por meio do RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/3/2024, proceda-se à suspensão do processo até o julgamento do Tema 1290, a fim de evitar prejuízos de natureza econômica e processual às partes, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC.
Sem prejuízo, as partes poderão informar nos autos sobre o andamento do Recurso Extraordinário supra a qualquer tempo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/04/2025 06:32
Recebidos os autos
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16/04/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 06:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290, 0006
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11/04/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/04/2025 21:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:06
Declarada incompetência
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28/10/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726861-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JUAREZ ANTONIO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em reapreciação da documentação anexada à petição ID 207953012, verifico que foi apresentada procuração atualizada.
Por isso, acolho os embargos para admitir a procuração ID 207953018.
Entretanto a inicial ainda precisa de emenda.
Defiro o prazo de 15 dias para que seja juntada a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/09/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:52
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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30/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726861-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JUAREZ ANTONIO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre a competência deste Juízo, uma vez que o autor não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
Registro regra do artigo 63, §5º do CPC, segundo a qual: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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