TJDFT - 0711219-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:35
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LAYSA DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO CAETANO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2025 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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13/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO CAETANO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que será corrigida pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora, à taxa mensal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), desde o dia 17.11.2023, data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar em favor da advogada da parte requerente honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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20/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:12
Decretada a revelia
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20/03/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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26/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 08:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:38
Determinada a citação de LAYSA DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*81-20 (REU)
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17/06/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2024 10:05
Juntada de Petição de guia de execução para tratamento ambulatorial
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31/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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