TJDFT - 0706896-16.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:09
Baixa Definitiva
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06/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECRETO-LEI 911/69..
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERGENTE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO IDENTIFICADA.
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE POR MOTIVO DE AUSÊNCIA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Não obstante a mora derivar do simples inadimplemento do devedor, sua demonstração é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 72 do STJ, e art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-Lei 911/69. 2.
Em ação de busca e apreensão, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário que se pretende satisfazer não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 3.
O simples encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço contratual não constitui em mora o devedor quando o aviso de recebimento retorna com a informação que o destinatário estava ausente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4.
Determinada a emenda à petição inicial para que o autor comprove a constituição em mora do devedor e não cumprida a ordem, correta a sentença que indefere a inicial e, consequentemente, extingue o feito sem julgamento de mérito. 5.
Negou-se provimento ao apelo. -
03/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:05
Conhecido o recurso de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:23
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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25/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:28
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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