TJDFT - 0706238-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:15
Outras decisões
-
09/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706238-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BORGES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
Assim, indefiro o pedido de prova pericial da parte autora, pois é desnecessária nessa fase processual, que apreciará se ocorreu abuso ou ilegalidade por parte do requerido ou não, sendo certo que a discussão da lide se resume a matérias nitidamente de direito.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REJEITADA.
REVELIA.
MANTIDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 596 DO STF.
TABELA PRICE.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
LEI 4.380/64.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
JUROS MORATÓRIOS. 1. É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais, ainda que se trate da suposta existência de juros abusivos. 2. (...). 3.
A cobrança de juros capitalizados, a taxa utilizada e a aplicação da tabela "price" não se mostraram abusivos ou superior à média do mercado, devendo ser mantidos os termos da sentença. 4. (...). 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1278016, 07133598020198070020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a inversão do ônus da prova é descabida para o caso em apreço, eis que não vislumbro para a pretensão autoral vindicada nos autos a hipossuficiência técnica necessária, tampouco a verossimilhança das alegações, subsistindo à parte autora a produção da prova apta a comprovar suas alegações.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REDUÇÃO DE JUROS E ENCARGOS CONDICIONADOS À DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
INVERSÃO PROBATÁRIA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂNICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). 2.
Inexiste disposição legal que conceda ao Conselho Monetário Nacional ou ao Banco Central a possibilidade de limitar as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, ao passo em que a taxa média do mercado se apresenta, apenas, como referencial a ser considerado. 3.
O simples apontamento de que foi pactuada taxa superior à média de juros praticada para operações de mesma natureza não comprova, necessariamente, sua abusividade, porque cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação.
Assim, cabe ao consumidor demonstrar que os juros estipulados no pacto são abusivos e que destoam da taxa média para as mesmas operações existentes no mercado. 4.
Incumbe ao consumidor acostar aos autos o contrato entabulado entre as partes ou a documentação que comprove a abusividade na cobrança de juros e de encargos, nos termos do Enunciado n. 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 5.
Se o autor não cumpre determinação da emenda a inicial, no sentido de instruir o feito com a cópia integral do contrato e do seguro impugnados, bem como de declinar expressamente quais as taxas e tarifas reputa nulas, a improcedência dos pedidos de revisão dos encargos bancários contratados é medida que se impõe, visto que não há instrução processual adequada, bem como a mínima demonstração do conteúdo do pacto entabulado entre as partes, o que, inclusive, impossibilita a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1437014, 07334412420218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 22/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:38
Outras decisões
-
24/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/10/2024 16:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 02:33
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706238-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BORGES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Considerando o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, a não ser que o réu informe desinteresse na audiência já designada, entendo que esta está mantida.
Assim, nada a prover por ora.
Aguardem os autos a realização da audiência.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE BORGES DA SILVA - CPF: *34.***.*73-80 (AUTOR).
-
30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706238-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BORGES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda à inicial (ID 197081769).
Por meio da petição de ID 201604011, o nobre advogado do autor suscita a ausência de intimação e requer o prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprir a aludida decisão.
O sistema PJE certifica a expiração do prazo anterior no dia 13 de junho de 2024.
Não obstante, defiro parcialmente o pedido formulado pelo autor e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar à inicial, conforme a decisão de ID 197081769.
Expirado o prazo, certifique a Secretaria a circunstância e, caso não haja manifestação, façam imediatamente conclusos para cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:00
Outras decisões
-
02/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:21
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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