TJDFT - 0700268-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 249554032).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *14.***.*40-82, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
15/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2025 10:12
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GEIVA SANTOS VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GEIVA SANTOS VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 06:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:51
Outras decisões
-
06/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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30/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEIVA SANTOS VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0700268-92.2024.8.07.0004, movida por AUTOR: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra REVEL: GEIVA SANTOS VIEIRA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REVEL: GEIVA SANTOS VIEIRA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
31/07/2024 07:33
Expedição de Edital.
-
31/07/2024 06:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
30/07/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 08:02
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GEIVA SANTOS VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de REU: GEIVA SANTOS VIEIRA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo.
G -
04/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de GEIVA SANTOS VIEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GEIVA SANTOS VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:15
Outras decisões
-
11/01/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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