TJDFT - 0726804-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RITO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO NA DEFINIÇÃO DO PROCEDIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA RISCO DE DANO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que adotou o rito ordinário para a tramitação de ação autônoma de exibição de documentos.
A parte agravante sustenta que a medida deveria seguir o rito específico previsto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao adotar o procedimento comum para a ação autônoma de exibição de documentos; e (ii) verificar se a medida cautelar pleiteada independe da demonstração de verossimilhança dos fatos e do risco de dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rito de exibição de documentos previsto nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente a processos em andamento.
Para casos em que não há demanda principal instaurada, deve-se ajuizar ação autônoma. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exibição de documentos pode ser requerida tanto pelo procedimento comum (artigos 318 e seguintes do CPC) quanto pela produção antecipada de provas (artigo 381 do CPC), desde que preenchidos os requisitos legais. 5.
No caso concreto, a petição inicial não especificou o procedimento pretendido, formulando pedido de tutela provisória, o que reforça a adequação do rito comum adotado pelo juízo de origem. 6.
A ausência de demonstração de urgência e de risco de dano afasta a concessão de tutela antecipada para determinar a exibição imediata dos documentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ação autônoma de exibição de documentos pode tramitar pelo procedimento comum ou pela produção antecipada de provas, conforme o caso. 2.
A adoção do rito comum não configura erro quando a parte não especifica procedimento diverso no ajuizamento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, 381 e 396.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648. -
19/05/2025 14:03
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - CPF: *73.***.*97-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/11/2024 09:59
Desentranhado o documento
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22/11/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (AGRAVADO) em 26/07/2024.
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14/11/2024 13:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:51
Indeferido o pedido de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - CPF: *73.***.*97-34 (AGRAVANTE)
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25/07/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/07/2024 12:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726804-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:45:00.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
09/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/07/2024 14:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0726804-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM, ora autora/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, em ação de exibição de documento ajuizada em desfavor de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ora réu/agravado, nos seguintes termos (ID n° 199202393): “Não há perigo de dano a justificar a tutela de urgência, pois não consta que os documentos pretendidos serão, sendo o réu citado, destruídos ou, de alguma forma, o réu pode frustrar o direito da autora.
Mesmo porque o prazo de prescrição é de cinco anos e, ao que consta, as cobranças supostamente indevidas teriam sido feitas em 2024.
Logo, há tempo suficiente para que a autora tenha os documentos em mão, a tempo de propor qualquer demanda.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC)." Em suas razões, a autora/agravante defende que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o juízo a quo adotou o rito ordinário ao feito de origem, ao passo que deveria ser utilizado o rito de exibição de documentos, previsto pelo art. 396, CPC.
Alega que a medida cautelar pleiteada independe de comprovação da verossimilhança dos fatos alegados e do risco de dano.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para converter o rito para produção antecipada de provas/exibição de documentos; bem como determinar ao réu/agravado apresente todos os documentos pleiteados.
Preparo no ID. 60962282. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que a imediata produção dos efeitos da r.
Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não é a hipótese dos autos.
De início, importante destacar que o rito para exibição de documento, previsto pelos art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, se aplica apenas aos processos em andamento; ao passo que nos casos em que o processo ainda não houver se iniciado, a parte deverá ajuizar uma ação autônoma, conforme entendimento a seguir: (...) Assim, quando já houver uma ação em andamento, o procedimento previsto para a exibição de documento é aquele regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC.
Caso não haja e estando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do Estatuto Processual, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma. (...) (Acórdão 1238316, 07246070620198070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 22/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, observa-se que a parte agravante/autora ajuizou uma demanda autônoma para obter a exibição dos documentos pleiteados, o que afasta a aplicação do rito previsto pelos art. 396 e ss, CPC.
Indo adiante, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a demanda autônoma de exibição de documentos pode ser processada tanto pelo procedimento comum, disposto nos art. 318 e ss, CPC; quanto pelo rito especial de produção antecipada de provas, previsto pelo art. 381, CPC, conforme segue: (...) 4. É cabível, na vigência do atual Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos de forma autônoma, seja pelo procedimento comum (arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil), seja como objeto de ação de produção antecipada de provas (art. 381 do Código de Processo Civil), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na tese fixada no Tema Repetitivo n. 648 do Superior Tribunal de Justiça em qualquer caso . (...) (Acórdão 1873173, 07093539720238070017, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, após análise da petição inicial apresentada pela autora/agravante, verifica-se, ao menos em primeira análise, a ausência de equívoco por parte do juízo a quo na definição do rito comum para o processamento da demanda.
Isso se justifica pelo fato de que a parte autora/agravante não especificou qual o procedimento a ser utilizado quando do ajuizamento da demanda; bem como formulou pedido de tutela provisória, característico do procedimento comum.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de incompatibilidade para o processamento da ação de exibição de documentos pelo procedimento comum, e diante das informações presentes na petição inicial apresentada pela agravante/autora, não há vícios na definição do rito ordinário para o processamento do feito pelo juízo a quo, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Por fim, com relação ao pedido liminar formulado na origem, a decisão agravada também não merece reformas, uma vez que não ficou comprovada a urgência no pedido formulado na inicial.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da Tutela Recursal pretendida, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal no presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:33:37.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
03/07/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
01/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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