TJDFT - 0705668-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA PASSOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA BATISTA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705668-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA DA SILVA BATISTA, MICHEL DA SILVA PASSOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por VERONICA DA SILVA BATISTA e MICHEL DA SILVA PASSOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", seja decretada a rescisão do contrato de turismo celebrado entre as partes, condenando-se a ré a restituição da importância de R$ 894,31 (oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos), correspondente ao valor da 4(quatro) passagens aéreas adquiridos no site da empresa requerida, que não foram utilizados pelos autores em face do recuperação judicial formulado por esta.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processo, pelo fato de a requerida se encontrar em processo de recuperação judicial, na medida em que, conforme dispõe o art. 6º da Lei 11.101/2005, tal medida (suspensão da ação) somente alcança a fase de execução/cumprimento de sentença não tendo qualquer implicação no processamento da ação na fase de conhecimento.
De igual modo não há que se falar em suspensão da tramitação da ação, em razão da existência de ação civil pública sobre o tema, já que a existência da ação coletiva, por si só, não vincula a ação individual, de modo que a tramitação daquela não impede o prosseguimento desta, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC) e, em especial, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre os quais o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a Ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). É cediço que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a Ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Dos danos materiais e do reembolso Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento do pacote de viagem/transporte aéreo adquirido após a contratação com a parte requerida, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de pacote de viagem/transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens, embora as diversas tentativas de contato e entendimento com as requeridas.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade “flexível”, observa-se a comercialização, pela requerida aos requerentes, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de datas e horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais consistentes na variação positiva do valor das passagens aéreas, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, o autor faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERONICA DA SILVA BATISTA e MICHEL DA SILVA PASSOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", para condenar a ré ao pagamento de R$ 894,31 (oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos), que deverão ser corrigidos pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:22
Outras decisões
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11/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:29
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA BATISTA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA PASSOS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA PASSOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA BATISTA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/05/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:44
Outras decisões
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19/03/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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